Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 161 DE 10/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2009
(MG de 14/07/2009)
ICMS – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – POLVILHO – A redu??o de base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho”, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente, representante do setor supermercadista mineiro, apresenta d?vida quanto ? tributa??o da mercadoria denominada “polvilho”.
Cita o item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, que disp?e sobre redu??o de base de c?lculo de diversos produtos aliment?cios, dentre eles a f?cula de mandioca, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.
Entende que polvilho e f?cula s?o a mesma mercadoria, baseando-se na Resolu??o n? 12 de 1978 da Comiss?o Nacional de Normas e Padr?es para Alimentos (CNNPA).
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A mercadoria denominada polvilho possui o benef?cio da redu??o de base de c?lculo previsto no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?
RESPOSTA:
A Resolu??o RDC n.? 263, de 22/09/05, da Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria (ANVISA) aprovou, em seu art. 1?, o "Regulamento T?cnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolu??o n? 12 de 1978 da CNNPA, no que tange aos itens amidos e f?culas, dentre outros.
No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolu??o RDC encontra-se a defini??o de amido: "s?o os produtos amil?ceos extra?dos de partes comest?veis de cereais, tub?rculos, ra?zes ou rizomas."
J? o item 3, ao dispor sobre a designa??o dos produtos tratados pela Resolu??o, prev? que os mesmos podem ser designados por denomina??es consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de express?es relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obten??o, forma de apresenta??o, finalidade de uso e/ou caracter?stica espec?fica.
No subitem 3.2.1 est? previsto que "Os amidos extra?dos de tub?rculos, ra?zes e rizomas podem ser designados de f?cula."
Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, tamb?m pode ser denominado de f?cula de mandioca, aplica-se a redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, na sa?da em opera??o interna desse produto.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o