Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 18/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2008
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL – A consignação industrial é a operação de remessa para estabelecimento industrial, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo no processo de industrialização realizado pelo destinatário, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria, nos termos do caput e § 1.º do art. 349, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que tem por atividade o comércio de derivados de borracha e de produtos classificados como materiais de construção.
Declara que pretende remeter, em consignação industrial, produtos destinados à manutenção de máquinas e equipamentos que compõem o parque industrial de seus clientes. Esclarece que o fornecimento em consignação industrial é necessário para dar celeridade à manutenção do maquinário que é realizada de forma contínua em períodos diurnos, noturnos, finais de semana e feriados, evitando-se a interrupção da cadeia produtiva.
Diz que pretende celebrar também com construtoras contratos de fornecimento em consignação industrial de materiais a serem utilizados em obras de construção civil.
Nos dois casos, explica que a remessa das mercadorias em consignação industrial será realizada com incidência normal do ICMS, considerando o preço estabelecido com os clientes, conforme as normas dos arts. 349 a 358, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Acrescenta que, para a realização de suas atividades, utiliza como material de uso e consumo diversos produtos que não compõem sua linha de comercialização, tais como detergente, esponja, copos descartáveis, papel para impressoras e tonner.
Alega que, em razão da grande quantidade de itens constantes das notas fiscais de compra dos materiais de uso e consumo, o processo de lançamento desses documentos no registro 54 do Sintegra é moroso.
Expõe que pretende simplificar tal processo sem, contudo, deixar de informar dados importantes para o Fisco, como aqueles constantes do cabeçalho da nota fiscal de aquisição.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Poderá fornecer em consignação industrial aos seus clientes partes, peças e acessórios destinados às suas máquinas e equipamentos imobilizados, conforme art. 349, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?
2 – Poderá fornecer aos seus clientes-construtoras materiais destinados à utilização em obras de construção civil, em consignação industrial, conforme art. 349, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?
3 – Poderá realizar o lançamento dos itens constantes das notas fiscais de compras de materiais destinados ao uso e consumo da empresa divididos em grupos, tais como “Material de Limpeza”, “Material de Informática”, “Material de Cantina”, dentre outros, para alimentar o registro 54 do Sintegra?
RESPOSTA:
1 e 2 – Em conformidade com o disposto no caput e no § 1.º do art. 349, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a consignação industrial é a operação de remessa para estabelecimento industrial, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo no processo de industrialização realizado pelo destinatário, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria.
Observe-se que a mercadoria remetida em consignação industrial deve ter por destinatário estabelecimento industrial.
Isso posto, a Consulente poderá utilizar os procedimentos previstos no Capítulo XLV, Parte 1 do Anexo IX em referência, que regula as operações de remessas em consignação industrial, para fornecer partes, peças e acessórios destinados à manutenção de máquinas e equipamentos instalados nos parques industriais de seus clientes.
Não poderá, entretanto, utilizar os mesmos procedimentos para fornecer materiais destinados à utilização em obras de construção civil para seus clientes-construtoras, posto que esses não se classificam como estabelecimento industrial e não irão aplicar as mercadorias recebidas em processo de industrialização.
Por oportuno, acrescente-se que, nos termos do § 2.º do art. 349 citado, os procedimentos relativos a remessas em consignação industrial não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Assim, para efeitos tributários, nas saídas em consignação industrial de mercadorias submetidas a esse regime, a Consulente deverá observar as normas aplicáveis à substituição tributária previstas na legislação.
3 – Conforme previsão do inciso I, § 1.º, art. 10, Parte 1, Anexo VII do RICMS/2002, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo, desde que emita documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED), a Consulente deverá manter arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços por totais de documento e por item de mercadoria.
O item 13 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII citado, prevê que o registro tipo 54 do arquivo eletrônico deve conter, dentre outras informações, o número de ordem do item na nota fiscal, o código do produto ou serviço, a quantidade e valor bruto do produto, correspondente ao valor unitário multiplicado pela quantidade.
Desta forma, a Consulente não poderá realizar, de forma agrupada, o lançamento no registro tipo 54 dos itens constantes das notas fiscais de compra de materiais destinados ao uso e consumo da empresa. Deverá registrar individualmente o código de cada item de mercadoria relacionado no documento fiscal, informando a respectiva quantidade e valor.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2008.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da DOLT/SUTRI em exercício
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício