Consulta de Contribuinte nº 161 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA APLICÁVEL EM BELO HORIZONTE. A prestação mediante empreitada global de servi­ços técnicos de engenharia, abrangendo, entre ou­tras, as atividades de consultoria, planejamento, elaboração de documentação técnica, apoio e acompanhamento de projetos, fiscalização e audi­torias, está compreendida nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o ISSQN para o município de localização do estabelecimento pres­tador; situando-se este em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Tendo firmado contrato com uma empresa para prestar-lhe os servi­ços abaixo especificados, a Consulente dirige-se a esta Gerência objetivando ob­ter esclarecimentos quanto a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente no caso.

O contrato tem o seguinte objeto: “prestação de serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento, comunicação, controle de custos, ativida­des de contratação, acompanhamento, fiscalização e execução de projetos e da construção e montagem, serviços de supervisão e coordenação, acompanhamen­to e fiscalização de obras, inspeções em fábrica, serviços administrativos, SGI, auditorias, meio ambiente e saúde ocupacional, apoio jurídico, elaboração de documentação técnica e apoio técnico às atividades de fiscalização dos serviços, englobando suas diversas disciplinas.”
CONSULTA:

1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em qual localidade é devido o ISSQN?
2) Em que item e subitem da lista anexa a LC 116 estes serviços se enquadram?
3) Caso o imposto seja devido em Belo Horizonte, em que item e subitem da lista anexa à Lei 8725/2003 os serviços se enquadram e qual a alíquota incidente?

RESPOSTA:

A matéria objeto da presente consulta já foi oportunamente examinada nesta Gerência por via da consulta nº 046/2008 de interesse da mesma Consultante.

Naquela ocasião, solicitamos a juntada do contrato de prestação de serviços então firmado entre as partes com vistas a nos possibilitar uma análise mais profunda dos questionamentos suscitados.

Em contato telefônico com uma Representante da Consulente, em 05/12/2008, esta nos confirmou que o objeto do contrato de prestação de serviços ora submetido à nossa apreciação é idêntico ao da referida consulta anterior, sendo a atual contratante dos serviços a mesma empresa, havendo distinção em relação ao ajuste antecedente apenas quanto ao local de execução das atividades, que agora serão desenvolvidas na unidade da contratante localizada no Município de Itaboraí/RJ.

Nessas circunstâncias, estamos adotando para esta consulta a mesma solução elaborada para a de nº 046/2008, cujo teor é o seguinte:

“1 e 2) Verifica-se, ante o exame da finalidade da contratação em apreço, que ocorre a predominância da prestação de serviços técnicos relacionados ao ramo da engenharia, embora com o importante concurso e interação de outros ramos de atividades, tomando-se em consideração que os trabalhos contratados, de apoiamento técnico – tais como, assessoria, consultoria, planejamento e controle, acompanhamento e inspeção – são desenvolvidos na implantação de unidades petroquímicas da contratante, bem como em programas de modernização e em projetos de melhorias operacionais dessas unidades.

Toda essa universalidade de operações, no que tange aos aspectos tributários inerentes ao ISSQN, conduz o examinador ao entendimento de que tais ser­viços se enquadram, com maior propriedade, nos subitens 7.01 e 7.03 da lis­ta anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e proje­tos executivos para trabalhos de engenharia”.

Os serviços integrantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116.

3) Nos mesmos subitens 7.01 e 7.03 da citada lista, de vez que a legislação mu­nicipal, ao incorporar as novas disposições pertinentes ao ISSQN estabeleci­das pela LC 116, adotou, por via da Lei 8725, em seu Anexo Único, na inte­gra, a listagem constante da LC 116, com a enumeração dos mesmos itens e subitens e idêntica nomenclatura dos serviços ali arrolados.

Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços dos subi­tens 7.01 e 7.03 é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.