Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 23/08/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna “Descrição”, ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no município de Juiz de Fora/MG, informa que tem como atividade o comércio varejista de artigos de armarinho, sendo optante pelo Sistema Simples Minas.
Diz que o Decreto n° 44.147/05, que acrescentou o Anexo XV ao RICMS/02, deixa algumas dúvidas a respeito do âmbito de aplicação da substituição tributária, especialmente em relação ao subitem 19.5, Parte 2 do citado Anexo, que se refere ao código NBM/SH “4202.1 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Os produtos malas de viagem e pastas para executivos estão incluídos no mencionado subitem, sendo aplicável a substituição tributária?
2 – Quais os produtos que se enquadram no termo “artefatos semelhantes” do citado subitem?
RESPOSTA:
1 – O produto mala de viagem não se inclui no subitem 19.5, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, pois esse subitem restringe-se apenas às maletas e pastas específicas para documentos e para materiais de estudantes, e outros artigos da mesma espécie.
Entretanto, o produto mala de viagem encontra-se incluído no subitem 24.34 do citado Anexo com o código “NBM/SH 4202.1 – malas e maletas de toucador”, considerando a classificação vigente até 31/12/2006. Sendo assim, está alcançado pela substituição tributária.
Por outro lado, o produto pasta para executivos é um artigo típico para documentos e, desse modo, encontra-se inserido no subitem 19.5, também do Anexo XV, aplicando-se a ele a substituição tributária.
2 – Incluem-se no termo “artefatos semelhantes” os produtos que sejam da mesma espécie daqueles descritos no subitem 19.5 em questão, ou seja, outros artigos, fabricados com quaisquer materiais, apropriados para documentos e petrechos de estudante, incluídos no código NBM/SH 4202.1.
Esclareça-se, porém, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar as dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação