Consulta de Contribuinte nº 161 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFOR­MÁTICA – LOCAL DE INCIDÊNCIA – ALÍ­QUOTA – PRAZO DE VENCIMENTO A prestação de serviços de informática em geral é tributada no município de localização do estabele­cimento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável ao preço dos serviços de informática é de 2%, vencendo o imposto no dia 05 do mês seguinte ao da ocorrên­cia do fato gerador.

EXPOSIÇÃO:

Dentre outras atividades, exerce a prestação de serviços técnicos de informática, compreendendo: 1 – automação industrial; 2 – desenvolvimento de softwares; 3 - treinamento; 4 – gerenciamento; 5 – consultoria; 6 – assistên­cia técnica.

O art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que delimita a incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dispõe em seu “caput” a regra geral dessa incidência, que é a do município de localização do estabelecimento prestador, determinando, por outro lado, nos diversos incisos do mesmo art. 3º, as exceções em que a imposição tributária dá-se no município da prestação dos serviços.

CONSULTA:

1) Com base na legislação mencionada e também na Lei Municipal 8725/2003, qual é o município competente para tributar os serviços especificados na exposição acima: o de Belo Horizonte, ou aquele em cujo território os serviços são prestados?
2) Sendo a competência do Município de Belo Horizonte, qual a alíquota aplicável e qual o prazo de vencimento do imposto?

RESPOSTA:

1) Os serviços técnicos de informática discriminados pela Consulente na exposição acima inserem-se entre os previstos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.06 e 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

As atividades incluídas nos citados subitens são tributadas pelo ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, consoante a regra geral ditada no “caput” do art. 3º da LC 116, considerando não estarem tais serviços relacionados entre as exceções enumeradas nos incisos I a XXII deste mesmo dispositivo.

Logo, estando o estabelecimento da Consultante, prestador dos serviços de informática, situado nesta Capital, o imposto proveniente de sua execução é devido no Município de Belo Horizonte.

2) A alíquota atribuída aos serviços constantes do item 1 e, portanto, de todos os seus subítens, é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

Nos termos do art. 13, Dec. 11.956/2005, o ISSQN vence no dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.