Consulta de Contribuinte nº 161 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS – PREÇO MENSAL DO ALUGUEL FIXADO COM LIMITE DE CÓPIAS – ADICIONAL COBRADO POR CÓPIAS EXCEDENTES – NATUREZA DA OPERAÇÃO. Não desfigura a natureza de locação de máquinas fotocopiadoras (bens móveis) a cláusula contratual que, ao fixar o preço da locação, estabelece um quantitativo máximo de cópias a serem produzidas, prevendo também a cobrança de um valor adicional por cópia excedente extraída pelo locatário.
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades exerce a locação de equipamentos reprográficos e a prestação de serviços de assistência técnica e de reprografia.
Nos contratos de locação de máquinas copiadoras é estabelecido um valor fixo mensal para até um determinado quantitativo de cópias. Sobre o número excedente de cópias estipulado para a franquia é cobrado um valor adicional, conforme cópia de um contrato que anexou para análise.
Considerando que a partir da edição da Lei Complementar 116/2003 a locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
CONSULTA:
1) A importância cobrada referente às cópias excedentes à franquia não é considerada preço da locação do equipamento, e, por isso mesmo, sofre a incidência do ISSQN pela alíquota de 5%?
2) Se positiva a resposta da pergunta anterior, procede corretamente a Consulente ao emitir nota fiscal de serviço como cópia reprográfica, sobre cujo valor incide a alíquota de 5%?
3) Se negativa a resposta da pergunta nº 1,é bastante a Consulente agregar o valor cobrado pelas cópias excedentes ao preço da locação e emitir um só recibo com a soma dos valores cobrados?
4) Ainda na hipótese de a resposta da primeira pergunta ser negativa, pode requerer a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN em face das cópias excedentes?
RESPOSTA:
1) Examinando a cópia do contrato mencionado pela Consulente na exposição, certifica-se que o seu objeto é a locação de máquinas fotocopiadoras ao contratante.
Na cláusula que trata do preço é estipulado um dado valor pela franquia global de 60.000 cópias mensais. Ultrapassando-se o limite mensal fixado, cobra-se do locatário, adicionalmente, certo preço por cópia excedente.
Em nosso entender, o preço estabelecido pelo excesso do limite mensal de cópias integra o valor do aluguel dos equipamentos, constituindo tal prática mero instrumento de fixação de preço do aluguel desses bens, tendo em vista a sua capacidade operacional. O preço complementar exigido por cópia além da franquia busca a compensação pela sobrecarga de trabalho do equipamento, o que ocasiona sua depreciação prematura. É, pois, uma modalidade de fixação do preço do aluguel do bem, adequado à sua capacidade operacional.
O fato de ocorrer cobrança adicional em decorrência de os equipamentos alugados terem, no todo, ultrapassado o limite máximo mensal de cópias determinado, absolutamente não compromete a natureza da operação, pois o objeto contratual, no caso, é a locação das máquinas fotocopiadoras e não a prestação de serviços reprográficas pela Consulente.
Portanto, reafirmamos, a eventual cobrança de preço complementar pelo uso excessivo dos equipamentos integra o valor do aluguel mensal do bem, operação que não se sujeita à incidência do ISSQN.
2) Não.
Trata-se de operação de locação de bens móveis, integrando o preço cobrado por cópia excedente o valor da locação, que não se submete ao ISSQN.
3) Sim.
4) Nos termos do art. 27,Lei 8725/2003, tendo ocorrido recolhimento indevido do ISSQN, o contribuinte, pessoa jurídica, pode descontar do valor do imposto próprio a vencer, a importância recolhida indevidamente. Essa operação independe de exame ou autorização prévia do Fisco, mas sujeita-se a sua ulterior verificação.
GELEC,
ATENÇÃO:
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