Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 29/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2005
SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM SOB ENCOMENDA
SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM SOB ENCOMENDA - A atividade de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres, está enquadrada no subitem 13.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Dessa forma, o estabelecimento exclusivamente prestador de tal serviço não está sujeito ao cumprimento de nenhuma obrigação tributária relacionada com o ICMS, quer principal (pagamento do tributo), quer acessória (emissão de nota fiscal, etc.).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa filial, estabelecida neste Estado, que tem por objeto social o comércio de materiais fotográficos e a prestação de serviços de revelação a cores, reportagens fotográficas, som e vídeo, organização de eventos e cerimoniais.
Alega que, embora conste em seu registro tais atividades, exerce apenas o ramo de "serviços fotográficos e confecção de álbum fotográfico personalizado", pelo qual recolhe o ISSQN.
Explica que funciona como um escritório para captação de serviços, os quais são prestados exclusivamente para formaturas. Toda a execução do serviço fica por conta da matriz, localizada noutro Estado, a qual fornece sua equipe de fotógrafos e cinegrafistas e, ainda, realiza a finalização dos trabalhos, tais como: a revelação de fotos, a confecção de álbuns e a edição das filmagens, faturados diretamente para o cliente neste Estado.
Com dúvidas quanto à incidência ou não do ICMS nessa atividade, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual o entendimento do Fisco quanto à real atividade exercida pela empresa?
2 - A Consulente está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado?
3 - A Consulente terá que emitir nota fiscal quando da entrega do álbum de fotografias ao seu cliente? Caso positivo, qual nota?
4 - Pela atividade da empresa é devido o ICMS? Qual alíquota?
RESPOSTA:
1 a 4 - A leitura da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, permite verificar que tanto as etapas preliminares desenvolvidas no processo de elaboração da fotografia e da filmagem, quanto o serviço inerente à montagem do álbum e do filme, como: revelação, ampliação, cópia, reprodução, encontram-se indicadas no subitem 13.03.
Assim e com base no parecer fiscal decorrente de verificação "in loco", fls.15 a 16 dos autos, conclui-se que todo o processo que envolve a elaboração, sob encomenda, de fotografia e filmagem constitui serviço tributado pelo ISSQN e, portanto, fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma, não está a Consulente sujeita ao cumprimento de nenhuma obrigação tributária relacionada com o ICMS, quer principal (pagamento do tributo), quer acessória (emissão de nota fiscal, etc.).
Por derradeiro, cumpre alertar que, na hipótese de a Consulente adquirir produtos (filmes, álbuns, etc.) para comercialização, estará exercendo atividade inerente à circulação de mercadorias e, neste caso, adstrita à legislação tributária estadual no tocante à inscrição no Cadastro de Contribuintes, ao pagamento e recolhimento do ICMS, à emissão de notas fiscais e outros.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2005.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOET - em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação