Consulta de Contribuinte nº 161 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO PRESTADOS PELAS AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS (ACFs) À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT/ECT) – INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 1° da LC 116/2003 e subítem 10.05 do elenco de atividades tributáveis a ela anexo, constitui fato gerador do ISSQN a prestação de serviços de agenciamento pelas ACFs à EBCT.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Como entidade representativa das agências franqueadas dirigiu-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pedindo-lhe solução quanto “ao novo encargo cobrado pelas Municipalidades, relativo ao ISS. . .”, acarretando impacto negativo na remuneração auferida pelas empresas em relação aos Correios.
Manifestando-se, a ECT encaminhou-lhes carta (18/2005-GAB/DR/MG), datada de 24/03/2005, cujo teor é o seguinte:
“Acusamos o recebimento da Notificação datada de 12 de janeiro de 2005 e temos a informar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT entende ser pessoa jurídica imune a incidência de impostos, nos termos do artigo 150, VI, letra a, da Constituição Federal de 1988.
Esta imunidade tributária torna os serviços postais prestados pela ECT e por sua rede de atendimento terceirizada, inatingíveis pela exação fiscal do ISSQN e do ICMS. Neste sentido a ECT e suas agências terceirizadas, enquanto prestadores de serviços postais, não são contribuintes dos impostos retro mencionados.
Como não contribuintes, seja do ICMS, seja de ISSQN, não há que se falar em emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal, posto que se trata de obrigação acessória que somente pode ser exigida dos contribuintes que pratiquem atos enquadrados como fato gerador de obrigação tributária de impostos da competência do Governo do Estado ou Município; o que não é o caso.
Para subsidiar eventual defesa junto ao Fisco, encaminhamos, em anexo, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do Recurso Extraordinário 407.099-5, que reconheceu a imunidade tributária da ECT.
Atenciosamente. JOÃO JOSÉ PINTO RÉIS – Diretor Regional de Minas Gerais”
3 – O acórdão supra mencionado pela ECT está assim ementado pelo eg. STF.
“CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a, EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, “a”.
II - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.”
(RE 407.099-5/RS, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Mário Velloso, j. 22.6.2004, DJU de 06.08.2004).
4 – No corpo do acórdão, há referência expressa no sentido de que a imunidade, constitucionalmente assegurada, é para o serviço postal outorgado à ECT, in verbis:
“(. . .)
Vale repetir o que linhas atrás afirmamos: o serviço prestado pela ECT – serviço postal – é serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: CF, art. 21, X.
A questão, portanto, não está no afirmar se o D. L. 509, de 20.03.69, artigo 12, teria sido recebido ou não pela CF/88. A questão está, sim, no afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária do art. 150, VI, “a”, da CF.”
Acrescenta a Consulente que idêntico posicionamento demonstrou o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente decisão acerca da matéria no REsp.631814/PR, julgado em 09/11/2004, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1 . É pacífico no STJ que os serviços prestados por empresas franqueadas que realizam atividades postais e telemáticas não são tributados pelo ISS. Precedentes (RESP. 403.799-MG, DJ de 26.04.2004, Rel. Min. Franciulli Netto; RESP 189.225-RJ de 03.06.2002, Rel. Peçanha Martins; AGA 436.886-MG, DJ de 28.10.2002, Rel. Min. Garcia Vieira).
2 . Entretanto, in casu, impõe-se a aferição da natureza do contrato, em face da sua atipicidade. Nessas hipóteses a C. 1ª Turma externou entendimento segundo o qual “A verificação da natureza dos contratos celebrados pela EBCT e as agências de correios (se franquia empresarial, representação comercial ou agenciamento) para efeitos de incidência de ISS, enseja a análise apurada de suas cláusulas, providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a súmula 05/STJ” (AGRESP 442.225 PR, DJ de 30.08.2004, Rel. Min. Teori Zavascki.
3 . Recurso especial não conhecido.”
Desse modo, entende a Consultante que, pelo contrato de franquia que as suas associadas mantêm com a ECT, não deveriam elas recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN especificamente sobre os serviços postais realizados, visto que abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, “a”, nos termos das decisões do STF e do STJ.
Posto isto, requer nossa manifestação a respeito da imunidade tributária relativamente aos serviços postais prestados pelas agências franqueadas dos Correios de Minas Gerais.
RESPOSTA:
De fato, as instâncias superiores do Judiciário brasileiro vêm decidindo favoravelmente à imunidade tributária quanto aos serviços postais prestados pela ECT ao entendimento de que esta, ainda que dotada de natureza jurídica de empresa pública, não explora atividade econômica, mas, sim, é prestadora de serviços públicos, enquadrando-se nos ditames do art. 150, “a” da Constituição Federal.
Por isso mesmo, o Município de Belo Horizonte vem abstendo-se de tributar os serviços de “coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas”, constantes do subitem 26.01 da lista de atividades sujeitas ao ISSQN, anexa à LC 116, sejam eles executados diretamente pela ECT, sejam eles prestados pelas agências dos correios franqueadas, não obstante o preceito do § 3°, art. 1° da mesma LC 116, assim redigido:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° - . . .
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§ 3° - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.”
O propósito deste Município de não tributar os serviços compreendidos no subitem 26.01 do citado rol, quando prestados pelos correios e suas agências franqueadas está demonstrado no inciso VIII, art. 22, Lei 8725/2003 – o qual veda a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador quando o prestador for a ECT -, e no art. 6° do Dec. 11956/2005 – que estendeu a referida dispensa de retenção do imposto também para os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, prestados pelas agências franqueadas da ECT .
No entanto, como expressado no Acórdão do REsp. 631814/PR, colacionado na exposição desta pela Consulente, restou aberta a necessidade de se examinar a natureza dos contratos firmados entre a ECT e as ACFs – se franquia empresarial, representação comercial ou agenciamento.
E esse exame implementou-se quando do julgamento, pela 2ª T. do STJ, do REsp 606276/RS, em 21/06/2005, conforme acórdão publicado na pág. 202 do DJU, de 22/08/2005, transcrito no Repertório de Jurisprudência IOB n° 19/2005, Volume I, pág. 709, cujo excerto da ementa, no ponto em que alude à matéria, reproduzimos a seguir:
“ISS – contrato de franquia – incidência da exação – regra geral – inadmissibilidade – exceção – serviços de agenciamento – admissibilidade.
‘Tributário. Recurso Especial. Contrato de franquia. EBCT. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Prática de agenciamento. ISS. Incidência. Acórdão paradigma. Dissídio pretoriano. Ausência de similitude fática. ‘1 – Esta Corte perfilha o entendimento de que não deve incidir ISS sobre serviços prestados no âmbito do contrato de franquia. Contudo, faz-se a exceção no que se refere à prática de serviços de agenciamento, corretagem e faturação (factoring), eis que expressamente previstos no art. 48 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. 2 – O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, entendeu ser possível incidir o ISSQN sobre os serviços praticados na égide do contrato de franquia, eis que existem outras atividades exercidas pela recorrente (franqueada), dentre elas o agenciamento, que não estão contidas na definição legal do contrato de franquia, consoante dicção do art. 2° da Lei 8955/94. 3 - . . .’”
Nesse sentido, ao ver do Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, incide o ISSQN sobre a remuneração percebida pelas ACFs decorrente dos serviços de agenciamento por elas realizados para a ECT, visto que as associadas da Consulente apenas intermedeiam a prestação de serviços postais próprios da ECT, ou serviços outros que esta se propõe a executar para terceiros. As ACFs apenas os agenciam para a ECT, recepcionando em seus estabelecimentos correspondências, objetos, valores e toda a gama de serviços disponibilizados pela estatal aos usuários, cuja execução efetiva cabe à ECT.
É sobre a remuneração paga ou devida pela ECT às ACFs em face dos serviços de agenciamento por estas realizados que incide o ISSQN., nos termos do art. 1° da LC 116/2003 e do subitem 10.05 do citado rol tributável: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios” cuja base de cálculo é o valor da comissão ou vantagem auferida pelas agências (preço dos serviços por elas prestados) ao qual se impõe a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.
Portanto, não se estão tributando a título de ISSQN os serviços postais executados pela ECT – de prestação obrigatória e exclusiva do Estado – que o Judiciário vem reconhecendo como albergados pela imunidade tributária, mas, sim, as atividades de agenciamento realizadas pelas ACFs para a ECT relativamente aos serviços postais monopolizados e outros oferecidos pela estatal aos seus clientes.
GELEC,
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