Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 20/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2000
DOCUMENTO FISCAL - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - VEDAÇÃO
DOCUMENTO FISCAL - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS, deverá constar nos campos próprios do documento fiscal a identificação da pessoa ou estabelecimento que efetivamente seja o destinatário da mercadoria ou do bem ou o usuário do serviço.
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - VEDAÇÃO - Observadas as ressalvas previstas na legislação, é vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, prestadora de serviços de telecomunicação, informa que se encontra devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - para explorar os serviços de circuito e rede especializados, não abertos à correspondência pública e em âmbito interior, provendo telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto, mediante utilização de circuitos colocados à disposição dos usuários.
Participando de processo licitatório, quando poderá ser habilitada a prestar serviços para empresa pública com sede em Brasília (DF) e escritórios regionais em diversas unidades da Federação, informa que o edital de licitação determina o faturamento do serviço sempre para a sede da empresa, independentemente do local da efetiva prestação do serviço.
CONSULTA:
1 - Estaria a Consulente ferindo dispositivos da legislação do ICMS ao faturar, para o estabelecimento-matriz situado em outra unidade da Federação, serviço de telecomunicação prestado a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado?
2 - Existe alguma norma que fundamente a exigência contida no referido edital, de que o faturamento seja efetuado sempre para o estabelecimento-matriz?
RESPOSTA:
1 - Para melhor elucidarmos a questão levantada, lembramos o que diz o Convênio SINIEF 06/89:
"Art. 81. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
Art. 82. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
(...)
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: 'Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações'."
Portanto, como a prestação do serviço tem sempre como usuário um estabelecimento (escritório regional) da empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, deverá, observadas as legislações do ICMS de cada unidade federada onde se encontre o usuário, ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, tendo aquele estabelecimento como usuário/tomador. Portanto, não poderá ser emitida nota fiscal, ainda que fatura, para a cobrança, à matriz localizada em Brasília (DF), do serviço prestado ao seu estabelecimento filial aqui localizado.
Lembramos também, por oportuno, que, repetindo os ditames do artigo 84 e seu parágrafo único do Convênio SINIEF 06/89, a legislação tributária deste Estado diz, no artigo 150 Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996:
"Art. 150 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses."
Lembramos, ainda, que a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvadas as hipóteses nela previstas, encontra-se vedada pela legislação tributária deste Estado, à vista do que dispõe o artigo 15 do citado Anexo V do RICMG/MG. Tal procedimento somente poderá ser apreciado através de Regime Especial, tratado no artigo 186 da Parte Geral do RICMS/MG e disciplinado nos artigos 26 a 35 CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984.
2 - As normas que regem as finanças públicas encontram-se dispostas na Lei Federal nº 8.666/93, que, dentre outras providências, disciplina os procedimentos da licitação pública, suas cláusulas e condições. Como não se trata de matéria tributária, portanto fora do campo de atuação desta Diretoria, deixamos de tecer-lhe qualquer comentário.
DOET/SLT/SEF, 20 de novembro de 2000.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador