Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 09/07/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 1998

IMPORTAÇÃO - CONTRIBUINTE

IMPORTAÇÃO - CONTRIBUINTE - Quando a operação de importação for realizada por contribuinte mineiro e a mercadoria for diretamente remetida "em consignação" a estabelecimento de outro contribuinte situado em outra Unidade da Federação, o ICMS relativo à importação caberá ao Estado de Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que importou, através de seu estabelecimento de Uberlândia/MG, 20 (vinte) toneladas de ácido cítrico fino, tendo a mercadoria sido desembaraçada no Porto de Suape, município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, e enviada diretamente para depósito em estabelecimento comercial de outro contribuinte situado naquele Estado, ao qual deverá ser oportunamente vendida.

Explica que o fisco pernambucano exigiu o recolhimento do ICMS devido pela operação de importação, baseando-se no disposto no artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/96 e correspondentes disposições do RICMS/PE.

Esclarece que, até então, vinha adotando o seguinte procedimento em relação a operações desse tipo:

- recolhia o ICMS relativo à importação para o Estado de Minas Gerais;

- o estabelecimento importador mineiro emitia nota fiscal de "remessa para depósito", com destaque do ICMS, constando como destinatário o estabelecimento comercial de outro contribuinte situado em outra unidade da Federação;

- sendo o caso de retorno ao estabelecimento importador/depositante, o depositário emitia nota fiscal de "retorno de mercadoria depositada", com destaque do ICMS;

- caso, entretanto, a mercadoria fosse remetida diretamente do estabelecimento depositário para terceiro, o depositante emitia nota fiscal, sem destaque do ICMS, destinada ao depositário, e este emitia nota fiscal de "remessa para entrega por conta e ordem", com destaque do imposto.

No entanto, no presente caso, afirma que o ICMS relativo à operação de importação foi recolhido ao Estado de Pernambuco, a fim de poder ser efetivado o despacho aduaneiro.

Reporta-se, afinal, ao disposto no artigo 3º c/c artigo 61, inciso I, alínea "d", ambos do RICMS/MG/96 e ao Parecer PGFN/CAT Nº 1093/97, item 18.

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

1 - A qual Unidade da Federação cabe o ICMS relativo à operação de importação, quando o estabelecimento que a promover situar-se no Estado de Minas Gerais e a mercadoria for desembaraçada no Estado de Pernambuco e a seguir depositada em estabelecimento comercial de outro contribuinte situado naquele Estado ?

2 - a) Na hipótese de o ICMS ser devido ao Estado de Minas Gerais , como deve o contribuinte proceder para regularização do pagamento do imposto relativo à operação já concretizada, uma vez que o mesmo já foi recolhido aos cofres públicos do Estado de Pernambuco ?

b) Nesse caso, os retrodescritos procedimentos relativos à emissão de notas fiscais estão corretos ?

c) Caso não o estejam, quais procedimentos devem ser adotados pela consulente em relação à emissão de documentos fiscais ?

3 - Na hipótese de o ICMS ser devido ao Estado de Pernambuco, qual o tratamento fiscal deve ser dado à emissão de documentação fiscal pelo estabelecimento importador/depositante mineiro e pelo estabelecimento depositário pernambucano ?

RESPOSTA:

1 - A norma tributária não pretende desconsiderar a existência do setor comercial importador, pois fazê-lo significaria deixar de tributar o agregado desse setor, procedimento não autorizado pela CF/88.

Assim, a orientação desta DLT/SRE em relação ao ICMS incidente sobre operação de importação é, em síntese, que, como regra geral, na operação de importação, para definição da competência tributária, não importa o local de desembaraço, nem o destino físico imediato da mercadoria, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento importador. O fato de o importador remeter a mercadoria importada diretamente do local do desembaraço para o seu cliente, por si só, não o exime da condição de contribuinte do ICMS. Logo, sendo o importador mineiro, a Minas Gerais deve ser pago o ICMS (artigo 33, § 1º, item "1", subalínea i.1.1 da Lei 6763/75 c/c artigo 61, inciso I, subalínea "d.1" do RICMS/96).

O critério de utilizar o destinatário físico da mercadoria, para fins de determinação do sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS na operação de importação, constante da norma inscrita na alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96 (subalíneas i.1.2 e i.1.3 do artigo 33 da Lei 6763/75 c/c subalíneas d.2 e d.3 do inciso I do artigo 61 do RICMS/MG/96) aplica-se nas seguintes hipóteses:

- tratando-se de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e constando um como importador e outro como destinatário físico da mercadoria;

- quando se busca evitar a "simulação" por meio de triangulação da importação, ou seja, quando o bem for prévia e especificamente destinado a pessoa jurídica diversa daquela que a importou e a ela for diretamente destinada quando do desembaraço aduaneiro.

Assim, unicamente nessas hipóteses, estando o destinatário físico localizado em território mineiro, o tributo cabe a este Estado; estando localizado em outra unidade da Federação, a ela caberá o imposto.

Dessa forma, verifica-se, na hipótese ora em questão, que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado de Minas Gerais, uma vez que o importador encontra-se estabelecido neste Estado e não ocorre qualquer das situações ensejadoras da aplicação do critério do destinatário físico para determinação do sujeito ativo do ICMS.

2 - a) Para fins de pedido de restituição do ICMS indevidamente pago ao Estado de Pernambuco, a consulente deve se dirigir ao fisco daquele Estado.

Em relação ao tributo considerado devido ao Estado de Minas Gerais pela solução dada à presente consulta e desde que esta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o seu pagamento, a consulente pode recolhê-lo em DAE (Documento de Arrecadação Estadual) distinto, sem incidência de penalidade, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta, nos termos do artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG.

2 - b) Para acobertar a operação de importação, a consulente deve emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria importada, nos termos do artigo 1º, inciso III e artigo 20, inciso VI, ambos do Anexo V do RICMS/96, na qual devem constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: natureza da operação: entrada simbólica da mercadoria importada; locais de desembaraço e do destino físico da mercadoria; nº da Declaração de Importação; valor total da operação e destaque do imposto devido.

Até 12/07/98, o ICMS incidente na entrada da mercadoria importada deve ser pago em DAE distinto, observando-se o prazo de recolhimento estabelecido pelo artigo 85, inciso VIII, alínea "a" do RICMS/96, redação original. A partir de 13/07/98, o imposto deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 358 do Anexo IX do RICMS/96, acrescido pelo Decreto nº 39.715/98.

Em relação à operação posterior com a mercadoria importada realizada pela consulente, depreende-se das informações apresentadas que trata-se de "venda em consignação" acordada com o contribuinte pernambucano.

Assim, deve a consulente atender ao disposto nos artigos 271 e 272 do Anexo IX (derivados do Ajuste SINIEF nº 02/93) e 13 do Anexo V, ambos do RICMS/96, fazendo constar na nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: natureza da operação: "remessa em consignação de mercadoria importada, saída diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço"; local de desembaraço; nº da nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias; nº da Declaração de Importação; valor total da operação e destaque do imposto devido. Essa nota fiscal é o documento hábil a acobertar o transporte da mercadoria importada do local do desembaraço até o estabelecimento consignatário.

2 - c) e 3 - Prejudicadas.

DOT/DLT/SRE, em 09 de julho de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT