Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 14/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 1996
CONSULTA INEFICAZ- Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória assim entendida a que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória assim entendida a que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente desenvolve a atividade de fabricação e comercialização de lâmpadas de usos diversos, adquirindo, entre os produtos intermediários, gás liquefeito de petróleo (G.L.P.) que é inteiramente consumido no processo industrial, no aquecimento do vidro para a fabricação do bulbo da lâmpada e na selagem após a montagem do filamento elétrico dentro do referido bulbo.
O GLP é fornecido para a consulente por empresa estabelecida no Estado de São Paulo com o ICMS retido por substituição tributária. As notas fiscais relativas a essas aquisições são emitidas com as informações referentes à base de cálculo da retenção do valor do imposto retido e ao número da inscrição do remetente no cadastro de contribuintes deste Estado.
A consulente vem se creditando do imposto pago pelo regime de substituição tributária, apoiada em entendimentos manifestados pela Diretoria de Legislação Tributária em respostas a consultas versando sobre casos idênticos.
Com a finalidade de obter o entendimento do Fisco no caso concreto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente de se creditar do ICMS retido pelo fornecedor paulista?
2 - Caso esteja incorreto, como deverá proceder?
RESPOSTA:
Por se tratar de matéria claramente expressa no RICMS/96, onde exclui da regra de retenção do ICMS a remessa da mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização (art. 192, § 1º, item 5 do Anexo IX), declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOT/DLT/SRE, 14 de novembro de 1996.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão