Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 27/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 1994
MICROEMPRESA - IMPEDIDA DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS - APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMÉRCIO -
EMENTA:
MICROEMPRESA - IMPEDIDA DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS - APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMÉRCIO - Nesta hipótese devem ser observados os percentuais estabelecidos na legislação tributária (REMIPE/93, § 1º, I, do art. 21).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado no ramo de bar e mercearia, informa que é microempresa, cadastrada no código "10", impedida de emitir documentos fiscais para acobertar as operações ou prestações que realizar.
Na apuração da receita bruta anual procede na forma do art. 21, § 1º, alínea I, do Decreto nº 34.566/93. Contudo, tendo dúvidas a respeito do assunto, formula a seguinte
CONSULTA:
Como proceder para apurar a receita bruta relativa às seguintes mercadorias que comercializa: cerveja (300 e 600m1), cigarro e refrigerante (300, 600,1000 e 1500m1), sujeitas à substituição tributária?
RESPOSTA:
A consulente, neste caso, deve observar os percentuais fixados na legislação tributária. Assim, para cervejas e refrigerantes, proceder conforme o disposto nos artigos 616 ou 617 do Regulamento do ICMS/MG. Quanto aos cigarros, proceder de acordo com o previsto no inc. I do art. 623 do mesmo diploma legal citado.
DOT/DLT/SRE, 27 de maio de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão