Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 02/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993
DOCUMENTO FISCAL - USO SIMULTÂNEO -
DOCUMENTO FISCAL - USO SIMULTÂNEO - Permitida a utilização de bloco de nota fiscal simultaneamente como de numeração inferior - art. 193 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente comercializa material fotográfico e aparelhos de som, no atacado e no varejo.
Esclarece que, em virtude de possuir vários vendedores e por estar perdendo clientes devido à demora em se emitir as notas fiscais, colocou em circulação, ao mesmo tempo, dois blocos de notas fiscais séries B e B1 (venda à vista e a prazo), ficando difícil mantê-las numa seqüência numérica.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto tal procedimento?
2 - Caso negativo, qual alternativa a consulente tem para resolver o problema?
RESPOSTA:
1 - Sim, desde que os blocos sejam usados pela ordem de numeração dos documentos, e que nenhum bloco seja utilizado sem que o de numeração inferior já o tenha sido, ou esteja simultaneamente em uso, como é o caso da consulente - art. 193 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão