Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 02/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993

DOCUMENTO FISCAL - USO SIMULTÂNEO -

DOCUMENTO FISCAL - USO SIMULTÂNEO - Permitida a utilização de bloco de nota fiscal simultaneamente como de numeração inferior - art. 193 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente comercializa material fotográfico e aparelhos de som, no atacado e no varejo.

Esclarece que, em virtude de possuir vários vendedores e por estar perdendo clientes devido à demora em se emitir as notas fiscais, colocou em circulação, ao mesmo tempo, dois blocos de notas fiscais séries B e B1 (venda à vista e a prazo), ficando difícil mantê-las numa seqüência numérica.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto tal procedimento?

2 - Caso negativo, qual alternativa a consulente tem para resolver o problema?

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que os blocos sejam usados pela ordem de numeração dos documentos, e que nenhum bloco seja utilizado sem que o de numeração inferior já o tenha sido, ou esteja simultaneamente em uso, como é o caso da consulente - art. 193 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão