Consulta de Contribuinte nº 160 DE 27/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2020

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD -OBRIGATORIEDADE - NÃO CONTRIBUINTE - Não está obrigada à EFD a empresa de terraplenagem que não seja contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 3o do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, não contribuinte do ICMS e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como isento ou imune, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de obras de terraplenagem (CNAE 4313-4/00).

Esclarece que possui inscrição estadual mas não é contribuinte do ICMS, tendo efetuado sua inscrição estadual para poder emitir notas de simples remessa e circular com mercadorias/peças para conserto dos seus equipamentos em suas obras.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Mesmo não sendo contribuinte do imposto, a Consulente está obrigada à entrega da DAPI e da EFD ICMS/IPI?

RESPOSTA:

A obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital (EFD) aplica-se aos contribuintes do ICMS, os quais, de acordo com o art. 55 do RICMS/2002, são aqueles que praticam com habitualidade operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de constituição ou registro, mesmo se suas operações/prestações estiverem isentas ou imunes do pagamento do imposto.

Relativamente às empresas de construção civil, cabe ressaltar que serão consideradas contribuintes do imposto aquelas que realizarem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes, tais como as previstas nos incisos I, II e IV do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 176 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:

I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;

III - a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1o deste Regulamento;

IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.

Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 desta Parte.

No entanto, se a Consulente apenas realizar operações não sujeitas à incidência do ICMS, tais como as previstas no art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 abaixo transcrito, não será considerada contribuinte do imposto:

Art. 177 - O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Desse modo, estando na condição de não contribuinte, a Consulente estará dispensada da EFD nos termos do inciso I do § 3o do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, exceto na hipótese de existência de matriz ou filial contribuinte do imposto:

Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1o de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação. (...)

§ 3o A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:

I - ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 047/2019.

Relativamente à DAPI, conforme disposto no § 5o do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune entregará a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto. Assim, a Consulente somente estará obrigada à entrega da DAPI quando ocorrerem tais situações.

Art. 152. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento:

(...)

§ 5o O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 119/2019.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação