Consulta de Contribuinte nº 160 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável peloISSQN se houver previsão na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável peloISSQN se houver previsão na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 2441-5/01).

Informa que seu cliente compra sucatas em geral, as quais envia para a Consulente realizar “industrialização intermediária” consistente no beneficiamento do material (segregação de resíduos, limpeza e compactamento).

Explica que a nota fiscal que recebe do seu cliente contém a indicação do CFOP 5.901 e como natureza da operação a expressão “remessa para industrialização por encomenda”. A Consulente, por sua vez, emite nota fiscal indicando os CFOP 5.902 e 5.124/5.125, quando da saída do produto beneficiado para seu cliente.

Acrescenta que o CFOP 5.902 não gera faturamento, apenas simboliza o retorno da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, ou seja, o estoque da mercadoria já melhorada que está retornando ao estabelecimento encomendante.

Afirma que após o retorno do produto beneficiado para o estabelecimento do encomendante (seu cliente), novas etapas de industrialização são realizadas, uma vez que tal produto constitui apenas insumo no processo produtivo global.

Entende que a operação descrita deve receber o tratamento de industrialização por encomenda e que o imposto a ser destacado na nota fiscal que emite é o ICMS. Porém, diz que a prefeitura de Betim defende que os CFOP 5.124/5.125 referem-se a prestação de serviço tributada pelo ISSQN, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.518/1994.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O processamento da sucata realizado pela Consulente deve receber o tratamento de industrialização por encomenda, sujeitando-se à incidência do ICMS e não do ISSQN?

RESPOSTA:

A atividade realizada pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Observa-se também que atividade de beneficiamento de bens de terceiros está descrita no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na referida Lista.

Assim, conforme relato apresentado na Consulta, como a industrialização realizada pela Consulente constitui apenas uma etapa de processo produtivo, já que a mercadoria beneficiada será usada como insumo no processo produtivo de seu cliente, tal atividade não se insere no campo de incidência do ISSQN, porque ainda não se completou o ciclo de comercialização da mercadoria. A Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por encomenda de terceiro.

Todavia, na hipótese de a empresa encomendante ser consumidora final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a atividade descrita estará sujeita ao ISSQN (e não ao ICMS).

Esta Superintendência de Tributação tem se posicionado neste sentido em diversas oportunidades, conforme Consultas de Contribuintes nos 127/2013, 013/2013, 132/2012 e 193/2011, dentre outras.

Configurada a industrialização por encomenda, a remessa da matéria-prima promovida pela encomendante à Consulente e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002. Será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo de industrialização, por força do disposto no inciso XIV do art. 43 do mesmo Regulamento. Os CFOP indicados pela Consulente estão corretos.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributaçã