Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - VEÍCULO IMPORTADO E USADO

A operação interestadual com mercadoria importada do exterior detentora de benefício fiscal, cuja carga tributária aplicável em 31 de dezembro de 2012 seja inferior a 4%, não está sujeita à alíquota reduzida prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, conforme cláusula primeira, inciso I e parágrafo único, do Convênio ICMS nº 123/2012.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Uberlândia/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ser comerciante varejista de automóveis importados, cuja atividade principal está classificada na CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos.

Afirma que, em regra, sua atividade principal é regulada pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal que, por sua vez, reduziu a alíquota interestadual do ICMS a 4%.

Alega que o Convênio ICMS nº 123/2012 trouxe exceções à regra geral mencionada e transcreve a respectiva cláusula primeira.

Entende que parte de suas atividades, qual seja, a venda interestadual de veículos importados usados, encontra-se enquadrada na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira do referido Convênio, haja vista que este tipo de operação é beneficiado com a redução de 95% da base de cálculo do ICMS, conforme previsto na cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/1981 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33/1993 e prorrogado por tempo indeterminado, nos termos da alínea “j” do inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151/1994.

Especifica que o referido benefício fiscal também está previsto na legislação mineira, nos termos da alínea “c” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Aduz que seu entendimento advém dos resultados obtidos com a redução da base de cálculo a 5% e sua multiplicação pelas alíquotas interestaduais previstas na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal (7% ou 12%), quais sejam, 0,35% e 0,60%.

Diante do cálculo realizado, conclui que a carga tributária por ela suportada em 31/12/12 era menor que 4%, razão pela qual, não se aplicaria a nova alíquota prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, nos termos do citado Convênio ICMS nº 123/2012.

Infere que deve ser aplicado o benefício consubstanciado na redução da base de cálculo a 5% e a alíquota de 7% ou 12%, dependendo do Estado destinatário dos veículos importados usados.

Alega que o sistema de emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais rejeita as notas fiscais emitidas com as alíquotas previstas na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, por serem superiores àquela prevista na citada Resolução nº 13/2012.

Ressalta que, diante da impossibilidade de emissão das notas fiscais eletrônicas da forma como a Consulente entende devida, ela vem emitindo os referidos documentos fiscais com redução da base de cálculo e com a indicação da alíquota de 4%, mas, posteriormente, ajusta o ICMS devido na operação por meio de notas fiscais complementares com a indicação da diferença do imposto, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As operações interestaduais de venda de veículos importados usados enquadram-se na hipótese excepcional prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/2012, tendo em vista a carga tributária inferior a 4%?

2 – A Consulente deve recolher o ICMS devido mediante aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista na alínea “c” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 concomitantemente com as alíquotas previstas na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal?

3 – Enquadrando-se tais operações na hipótese excepcional descrita, como a Consulente deve emitir as respectivas notas fiscais, haja vista que o sistema de emissão de NF-e não permite a indicação das alíquotas previstas na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal?

4 – Há necessidade de corrigir os documentos fiscais emitidos antes desta consulta tributária, aqui compreendidas as notas fiscais originais e as complementares? Em caso afirmativo, como isso deve ser feito?

5 – Caso não se enquadre na hipótese excepcional, o que se deve entender por carga tributária para efeito da aplicação da hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/2012?

6 – Sendo compelida a recolher o ICMS pela alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a base de cálculo pode ser reduzida nos termos da alínea “c” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre esclarecer que somente estão sujeitas à alíquota de 4% as operações interestaduais com mercadorias importadas destinadas a contribuintes do ICMS, nos termos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

Consequentemente, denota-se que, nas operações interestaduais com mercadorias importadas destinadas a não contribuintes do imposto, não há que se falar em aplicação das alíquotas interestaduais previstas nas Resoluções nos 22/1989 e 13/2012, todas do Senado Federal.

Ademais, imperioso ressaltar que o benefício da redução de base de cálculo previsto na alínea “c” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 somente será aplicável às operações interestaduais envolvendo veículo importado usado que tenha sido adquirido no mercado interno em operação não onerada pelo imposto ou com aplicação da referida redução de base de cálculo, desde que o imposto tenha sido recolhido em qualquer outra etapa da cadeia de circulação da referida mercadoria no país ou quando de sua importação ou recebimento pelo importador, conforme restrições contidas nos subitens 10.1 e 10.2 e na alínea “b” do subitem 10.3.

Restará, portanto, afastada a aplicação deste benefício nas seguintes situações: se a Consulente importar o veículo usado (estando ou não onerada pelo imposto a operação); se adquirir o veículo importado usado no mercado interno com incidência do imposto sem a redução de base de cálculo em tela; ou se adquirir o veículo importado usado no mercado interno sem a incidência do ICMS na operação de aquisição pela Consulente, bem como nas outras etapas de circulação do referido veículo importado.

Nestes termos, salienta-se que as respostas proferidas nesta Consulta, referem-se apenas às hipóteses em que o benefício da redução da base de cálculo for aplicável, haja vista que, caso contrário, não será caracterizada a situação excepcional prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/2012 (carga tributária inferior a 4% em 31/12/12) e, desta forma, a alíquota a ser utilizada nas operações interestaduais com mercadorias importadas destinadas a contribuintes do imposto será de 4%, conforme previsão constante na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se às respostas aos questionamentos.

1 e 2– Depreende-se da leitura da alínea “c” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, conforme autorização dos Convênios ICMS nos 15/1981 e 33/1993, que a operação interestadual com veículo usado está beneficiada com a redução de 95% da base de cálculo, desde que verificadas as demais condições constantes no referido dispositivo.

Assim, ao aplicar a alíquota de 7% ou de 12%, conforme o Estado de destino, sobre a base de cálculo reduzida, verifica-se que a carga tributária será inferior a 4%, razão pela qual, manter-se-á a carga tributária prevista no citado benefício fiscal e, por consequência, não se utilizará a alíquota interestadual de 4%, nos termos da cláusula primeira, inciso I e parágrafo único, do Convênio ICMS nº 123/2012.

Conclui-se, portanto, que nas operações interestaduais com veículos usados destinados a contribuintes do ICMS, a Consulente deverá reduzir a base de cálculo em 95%, conforme benefício fiscal supracitado, e aplicar as alíquotas previstas na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal.

3– Atualmente, o programa gerador da NF-e possui uma regra de validação prevista na Nota Técnica nº 2013.005, versão 1.03, que impede a utilização de alíquotas superiores a 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas destinadas a contribuintes do ICMS, motivo pelo qual a Consulente não está conseguindo emitir as notas fiscais da forma correta.

A solução para este caso consiste na emissão da NF-e com a base de cálculo integral e aplicação do multiplicador opcional para cálculo do imposto por alíquota, previsto na alínea “c” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Assim, nos casos em que a alíquota interestadual aplicável for 7%, a Consulente preencherá o campo “ALIQ ICMS” da NF-e com o percentual 0,35% e, para os casos em que a tributação for realizada pela alíquota de 12%, o referido campo será preenchido com o percentual 0,6%.

Por fim, cumpre ressaltar que o contribuinte deverá consignar, no campo “Dados Adicionais”, a informação de que o campo relativo à alíquota de ICMS foi preenchido com o percentual referente ao multiplicador opcional previsto no mencionado Anexo IV, tendo em vista a existência de benefício fiscal que reduz a carga tributária em um valor inferior a 4%, razão pela qual a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal não é aplicável à operação em apreço, nos termos da citada cláusula primeira, inciso I e parágrafo único, do Convênio ICMS nº 123/2012.

4– Somente deverão ser corrigidas aquelas notas fiscais emitidas com informações errôneas ou com ausência dos requisitos necessários. Nesses casos, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, previstos nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

5 e 6– Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício