Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 23/08/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2012

ICMS - ALÍQUOTA - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

ICMS – ALÍQUOTA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – O contribuinte mineiro que tenha como atividade econômica principal a confecção de armações metálicas para construção, relativa ao código 2599-3/01 constante da Seção “C” – Indústrias de transformação – da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, caracterizando-se, assim, como estabelecimento industrial, poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, nas saídas de ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa que seu estabelecimento localizado no Município de Betim/MG tem como atividade principal a prestação de serviços de confecção de armações metálicas para a construção (CNAE 2599-3/01, alterado em 21/05/12) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00) e comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas (CNAE 4687-7/03).

Menciona que todos os produtos de aço comercializados diretamente ou transferidos para outros estabelecimentos localizados em todo território nacional, são produzidos em suas usinas próprias, situadas no Estado do Rio de Janeiro.

Afirma que para o desenvolvimento das atividades de indústria e comércio, o referido estabelecimento atua da seguinte forma:

– como industrial: ao receber em transferência a matéria-prima exclusivamente de suas usinas (mesma titularidade) e realizar o corte e dobra de materiais de acordo com as especificações solicitadas pelo cliente;

– como centro de distribuição exclusivo: ao receber os produtos de suas usinas (mesma titularidade) e distribuí-los;

– como filial de vendas: ao receber em transferência de suas usinas próprias (mesma titularidade) produtos por ela produzidos em quantidades maiores e fracioná-las para vendas.

– como unidade de reciclagem de metálicos: adquirindo sucatas de ferro, um dos seus insumos fundamentais para a produção do aço e transferindo para suas usinas.

Transcreve a alínea “b.12” do inciso I do art. 42 e os incisos II, XIII e XIV do art. 222, ambos do RICMS/02 para ressaltar que a legislação mineira equipara o centro de distribuição exclusivo ao estabelecimento industrial e conceitua industrialização como sendo qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto ou o aperfeiçoamento para o consumo.

Afirma que a aplicação de alíquota de 18% (dezoito por cento) impacta diretamente nos preços, prejudicando sua atuação no mercado.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Pelas características das atividades desenvolvidas, a filial da Consulente localizada em Betim/MG pode ser considerada estabelecimento industrial (corte e dobra) e equiparado a industrial (centro de distribuição e filial)?

2 – Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, a filial da Consulente localizada em Betim/MG deverá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas?

3 – Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, a filial da Consulente localizada em Betim/MG pode retroagir tais efeitos até o dia 21/05/12, data da alteração de seu CNAE?

RESPOSTA:

1 – Não. Via de regra, não há empecilho a que o contribuinte exerça mais de uma atividade em seus estabelecimentos. A principal atividade econômica de cada estabelecimento, assim entendida como aquela desenvolvida de forma preponderante, classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), deverá ser levada a registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 101 do RICMS/02.

Art. 101.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.

Parágrafo único.  A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo, criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

Verifica-se que a Consulente promoveu a alteração da CNAE do seu estabelecimento, passando a ter como atividade econômica principal a confecção de armações metálicas para a construção, relativa ao código 2599-3/01 constante da Seção “C” – Indústrias de transformação – da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, caracterizando-se, assim, como estabelecimento industrial.

Entretanto, no tocante à equiparação do seu estabelecimento ao industrial fabricante, prevista no inciso XIII do art. 222 do RICMS/02, esclareça-se que esta se condiciona à concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação.

Portanto, não tendo cumprido esse requisito, a Consulente não poderá ter seu estabelecimento equiparado ao industrial fabricante, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo.

2 e 3 – O estabelecimento da Consulente caracterizado como industrial, desde a data da alteração da CNAE principal, o qual depreende-se corresponder à atividade preponderante nele desenvolvida a partir de então, poderia aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas de ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, conforme previsto na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.

Importante ressaltar que, conforme dito anteriormente, não tendo sido previamente concedido regime especial e não havendo previsão legal que permita concedê-lo extemporaneamente, para fins de aplicação retroativa de benefício fiscal, o estabelecimento da Consulente não pode, a pretexto da equiparação de que trata o inciso XIII do art. 222 do RICMS/02, aplicar a alíquota reduzida em comento nas operações já realizadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício