Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 12/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011

ICMS – CHICOTES AUTOMOTIVOS – PERDA DE MATERIAL – PROCEDIMENTOS

ICMS – CHICOTES AUTOMOTIVOS – PERDA DE MATERIAL – PROCEDIMENTOS –Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02. Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma atuar no ramo automotivo, tendo como atividade principal a fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores.

Informa que no processo de fabricação de chicotes automotivos ocorrem perdas consideradas normais, cujos valores são acrescidos ao custo dos produtos, e perdas consideradas anormais, que geram materiais sem valor de mercado (chicotes automotivos que, em virtude de erro na produção, foram cortados em dimensões incorretas), os quais são vendidos como sucata.

Isto posto, entende que deve proceder ao estorno dos créditos de ICMS relativos a tais materiais, tendo em vista que os seus valores não são acrescidos ao preço de venda do produto final.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando ocorrer a perda considerada anormal, a Consulente poderá emitir um documento interno para promover a baixa dos materiais no estoque correspondente e proceder ao estorno de crédito de ICMS relativo à entrada dos insumos, por meio da emissão de documento fiscal, tendo em vista que os materiais serão transferidos da fábrica para o local em que são armazenados os refugos?

2 – Quando ocorrer a venda dos materiais como sucata, com valores abaixo dos preços de aquisição, a Consulente poderá emitir nota fiscal sem a incidência do ICMS, com a informação, em “Dados Adicionais”, de que o crédito correspondente foi estornado no momento da perda dessas mercadorias, o que justificaria a ausência de tributação?

3 – Caso seja necessário emitir a nota fiscal na operação de venda dos materiais como sucata, qual é o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP a ser utilizado?

4 – Tendo em vista que o valor do crédito de ICMS relativo à entrada dos insumos é superior ao valor do imposto incidente na operação de venda dos materiais como sucata, a Consulente deverá tão-somente proceder ao estorno de crédito relativo à diferença entre tais valores?

RESPOSTA:

1 a 4 – Preliminarmente, cabe esclarecer que, para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papelão já utilizado, nos termos do disposto no art. 219, Parte 1 do Anexo IX, do RICMS/02.

Isto posto, tendo em vista as informações trazidas aos autos, entende-se que os produtos em questão (chicotes automotivos que apresentaram erro quando do seu corte), denominados, pela Consulente, como “perda anormal” resultante do seu processo produtivo, não se caracterizam, à luz da legislação tributária estadual, como sucata (e tampouco apara, resíduo ou fragmento, conforme definido no art. 219 acima referido), enquadrando-se, antes, como subproduto, considerado como tal o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto. Trata-se, portanto, de espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.

Destarte, cumpre esclarecer que referidos subprodutos, advindos do processo industrial da Consulente e por ela comercializados, caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI do RICMS/02.

Tendo em vista que os referidos materiais serão objeto de posterior operação alcançada pelo imposto (CFOP 5.101 – “Venda de produção do estabelecimento”), não se exige o estorno do crédito relativo à entrada dos insumos, visto não se aplicar, à situação exposta, as disposições contidas no inciso V do art. 71 do RICMS/02. Assim sendo, descabe falar em emissão de documento fiscal para efeitos de estorno de crédito.

Além disso, tendo presente as disposições constantes da legislação tributária estadual, para efeito de controle dos materiais que serão transferidos da fábrica para o local em que são armazenados os refugos, a Consulente poderá emitir documento de uso interno do estabelecimento e promover a baixa das mercadorias no estoque correspondente.

Vale lembrar, por fim, que o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria, conforme estabelecido no art. 176 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação