Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 21/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2010

ICMS – ALÍQUOTA – ÁGUA-DE-COLÔNIA ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E TOUCADOR – ÁGUA-DE-COLÔNIA –APLICABILIDADE

ICMS – ALÍQUOTA – ÁGUA-DE-COLÔNIA – Para o produto água-de-colônia, classificado sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, a alíquota a ser considerada nas operações internas é aquela constante no art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02, que é de 18%.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E TOUCADOR – ÁGUA-DE-COLÔNIA –APLICABILIDADE –A água-de-colônia, classificada sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, encontra-se relacionada no subitem 24.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividade a comercialização por atacado de cosméticos, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador.

Afirma que comercializa o produto “Johnson’s Baby Lavanda”, o qual é indicado para perfumar suavemente a pele, as roupas e o berço do bebê e é produzido por estabelecimento industrial interdependente. 

Aduz que o referido produto está registrado junto à ANVISA na categoria de “águas perfumadas, águas-de-colônia, loções e similares”, sendo constituído pela dissolução de até 10% da composição aromática em álcool de diversas graduações.

Acrescenta que tal produto, chamado apenas de “lavanda”, possui uma concentração de essência de apenas 2% e que, por este motivo, foi classificado pela referida Agência na categoria de “água-de-colônia”.

Ressalta que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, o entendimento quanto à classificação fiscal dos perfumes e águas-de-colônia não resta claro e que esses produtos são diferentes.

Salienta que, conforme resposta de consulta emitida pela Superintendência da Receita Federal, o referido produto está classificado pela NCM sob o código 3303.00.20, por possuir uma fraca concentração de essência e de álcool, diferentemente dos perfumes.

Informa que, embora muito similares e classificadas no mesmo código, a água-de-colônia propriamente dita e a água de lavanda são produtos distintos.

Afirma que o RICMS/02 atribui alíquota interna de 25% nas operações com perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de 18% naquelas que envolvem as águas-de-colônia, conforme o inciso I de seu art. 42.

Explica que a legislação mineira que trata da substituição tributária do ICMS, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, distingue os perfumes das águas-de-colônia ao atribuir Margem de Valor Agregado (MVA) diferente para esses produtos, sendo de 54,07% para o primeiro e de 62,99% para o segundo.

Ressalta que não existe na legislação mineira menção específica à “lavanda” e que este fato dá margem a interpretações quanto à alíquota e à MVA aplicáveis nas operações internas com tal produto.

Assevera que, se a disposição contida no inciso I, art. 42 do RICMS/02, considera “lavanda” como água-de-colônia feita com esta essência, a alíquota aplicável nas operações internas com este produto deve ser de 18%. Assim, na aplicação do regime de substituição tributária, deverá ser aplicada a MVA designada para a água-de-colônia.

Alega que, se o referido inciso excetua da aplicação da alíquota de 25% apenas a água-de-colônia propriamente dita, tal alíquota deve ser aplicada às operações internas com a “lavanda”. Neste caso, não há que se falar em substituição tributária, uma vez que não existe na legislação uma MVA específica aplicável para este produto.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1–Qual a alíquota correta a ser atribuída ao produto “Johnson’s Baby Lavanda”, considerando-se que este é preparado à base de álcool e essência de lavanda em concentração mínima e que está classificado pela NCM sob o código 3303.00.20?

2–Aplica-se a substituição tributária nas operações internas e interestaduais com o referido produto?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, ressalte-se que a Receita Federal do Brasil é o órgão competente para elucidar dúvidas a respeito da classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – NBM/SH.

De acordo com o Despacho Homologatório nº 97, emitido pelo citado órgão, o produto “Johnson’s Baby Lavanda” é classificado sob o código 3303.00.20 pela NCM, considerando-se que a “lavanda” é uma água-de-colônia feita com a essência desta planta.

Vale dizer ainda que a água-de-colônia é uma preparação à base de álcool e essências, diferenciando-se dos perfumes devido à fraca concentração de substâncias empregadas em sua composição, conforme afirma a própria Consulente.

De acordo com a subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20), a alíquota do ICMS é de 25%.

Assim, nas operações internas com água-de-colônia, classificada sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, a alíquota a ser considerada é aquela constante da alínea “e” do mesmo inciso I do art. 42, que é de 18%.

2 – Sim. A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Considerando-se que o produto “Johnson’s Baby Lavanda” é uma água-de-colônia, classificando-se sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, o mesmo encontra-se relacionado no subitem 24.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, estando, portanto, alcançado pela substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação