Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 10/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2009

ICMS – DIFERIMENTO – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA

ICMS – DIFERIMENTO – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – As condições e procedimentos relativos às hipóteses de transferência de crédito acumulado em razão de diferimento encontram disciplina nas Seções III e IV do Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade a indústria e o comércio de material elétrico, bem como a prestação de serviços, emitindo nota fiscal por processamento eletrônico de dados dentro do sistema de débito e crédito.

Informa que possui regime especial que trata da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, de contribuintes situados em Minas Gerais, com diferimento do imposto, do qual aguarda prorrogação.

Esclarece que também adquire em grande proporção os mesmos produtos em outras unidades da Federação, acobertados por documento fiscal com destaque do ICMS.

Alega que 70% (setenta por cento) de suas saídas destinam-se a empresa que também possui regime especial que lhe permite adquirir produtos da Consulente com diferimento do pagamento do imposto, o que ocasiona o acúmulo, em sua escruta fiscal, de um grande valor de ICMS.

Tendo em vista a necessidade de transferência desse crédito acumulado em sua escrita, principalmente em virtude da aquisição interestadual de mercadorias tributadas, cuja saída ocorre com o diferimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Esse crédito pode ser mantido em sua escrita fiscal? Caso positivo, qual o prazo para sua utilização?

2 – Considerando sua dificuldade financeira, que opções de transferência desse crédito poderiam representar uma capitalização imediata?

3 – Esse crédito poderá ser utilizado para aquisição de máquinas e veículos para transporte, de fornecedores situados em Minas Gerais?

4 – Esse crédito poderá ser utilizado para aquisição de máquinas e equipamentos usados?

5 – Esse crédito poderá ser transferido para abatimento de saldo devedor de ICMS de outros contribuintes mineiros?

6 – Considerando que seus principais fornecedores estão situados em outros Estados e que suas saídas internas ocorrem com diferimento previsto em Regime Especial, o crédito continuará a crescer. O que pode ser feito?

7 – O que seria necessário para transferir esse crédito para outras empresas?

8 – Por se tratar de estabelecimento preponderantemente industrial, em que circunstâncias esse crédito acumulado poderá ser transferido para terceiros? Que situações especiais poderiam ser criadas para atender suas necessidades e evitar sua descapitalização em virtude do enorme acúmulo de credito de ICMS?

RESPOSTA:

1 – O crédito do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, empregado diretamente no processo de industrialização promovido pela Consulente e corretamente destacado em documento fiscal pode ser apropriado, observado os procedimentos descritos nos Capítulos I a IV do Título II da Parte Geral do RICMS/2002.

Uma vez apropriado pela Consulente, o valor poderá ser utilizado pelo seu valor escritural, em observância ao principio da não-cumulatividade do imposto previsto pelo art. 62 do RICMS/2002.

2, 6, 7 e 8 – As hipóteses de transferência de crédito acumulado em razão de saída de mercadoria com o imposto diferido estão arroladas no art. 5º do Anexo VIII do RICMS/02, ao qual a Consulente deverá se reportar para análise e opção que melhor atenda seus interesses financeiros.

3 e 4 – Conforme previsto pelo art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, em se tratando de estabelecimento industrial, como parece ser a condição da Consulente, o crédito acumulado de ICMS poderá, até 31 de dezembro de 2009, ser utilizado para aquisição de caminhonete destinada a transporte de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, observados os limites e condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor desta SUTRI. Para tanto, a Consulente poderá formular pedido com observância das normas contidas no Capítulo V do RPTA /Decreto nº 44.747/08.

5 – Caso opte por transferir o crédito, a Consulente deverá observar as hipóteses estabelecidas no art. 5º do referido Anexo VIII, dentre as quais está prevista a transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade situado neste Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal ou para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos.

Encontra-se prevista, também, a possibilidade de transferência de crédito para fornecedor mineiro, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação