Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 160 DE 10/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2009
(MG de 14/07/2009)
ICMS – DIFERIMENTO – CR?DITO ACUMULADO – TRANSFER?NCIA – As condi??es e procedimentos relativos ?s hip?teses de transfer?ncia de cr?dito acumulado em raz?o de diferimento encontram disciplina nas Se??es III e IV do Anexo VIII do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como ramo de atividade a ind?stria e o com?rcio de material el?trico, bem como a presta??o de servi?os, emitindo nota fiscal por processamento eletr?nico de dados dentro do sistema de d?bito e cr?dito.
Informa que possui regime especial que trata da aquisi??o de mat?ria-prima, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem, de contribuintes situados em Minas Gerais, com diferimento do imposto, do qual aguarda prorroga??o.
Esclarece que tamb?m adquire em grande propor??o os mesmos produtos em outras unidades da Federa??o, acobertados por documento fiscal com destaque do ICMS.
Alega que 70% (setenta por cento) de suas sa?das destinam-se a empresa que tamb?m possui regime especial que lhe permite adquirir produtos da Consulente com diferimento do pagamento do imposto, o que ocasiona o ac?mulo, em sua escruta fiscal, de um grande valor de ICMS.
Tendo em vista a necessidade de transfer?ncia desse cr?dito acumulado em sua escrita, principalmente em virtude da aquisi??o interestadual de mercadorias tributadas, cuja sa?da ocorre com o diferimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Esse cr?dito pode ser mantido em sua escrita fiscal? Caso positivo, qual o prazo para sua utiliza??o?
2 – Considerando sua dificuldade financeira, que op??es de transfer?ncia desse cr?dito poderiam representar uma capitaliza??o imediata?
3 – Esse cr?dito poder? ser utilizado para aquisi??o de m?quinas e ve?culos para transporte, de fornecedores situados em Minas Gerais?
4 – Esse cr?dito poder? ser utilizado para aquisi??o de m?quinas e equipamentos usados?
5 – Esse cr?dito poder? ser transferido para abatimento de saldo devedor de ICMS de outros contribuintes mineiros?
6 – Considerando que seus principais fornecedores est?o situados em outros Estados e que suas sa?das internas ocorrem com diferimento previsto em Regime Especial, o cr?dito continuar? a crescer. O que pode ser feito?
7 – O que seria necess?rio para transferir esse cr?dito para outras empresas?
8 – Por se tratar de estabelecimento preponderantemente industrial, em que circunst?ncias esse cr?dito acumulado poder? ser transferido para terceiros? Que situa??es especiais poderiam ser criadas para atender suas necessidades e evitar sua descapitaliza??o em virtude do enorme ac?mulo de credito de ICMS?
RESPOSTA:
1 – O cr?dito do imposto relativo ? mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo, empregado diretamente no processo de industrializa??o promovido pela Consulente e corretamente destacado em documento fiscal pode ser apropriado, observado os procedimentos descritos nos Cap?tulos I a IV do T?tulo II da Parte Geral do RICMS/2002.
Uma vez apropriado pela Consulente, o valor poder? ser utilizado pelo seu valor escritural, em observ?ncia ao principio da n?o-cumulatividade do imposto previsto pelo art. 62 do RICMS/2002.
2, 6, 7 e 8 – As hip?teses de transfer?ncia de cr?dito acumulado em raz?o de sa?da de mercadoria com o imposto diferido est?o arroladas no art. 5? do Anexo VIII do RICMS/02, ao qual a Consulente dever? se reportar para an?lise e op??o que melhor atenda seus interesses financeiros.
3 e 4 – Conforme previsto pelo art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, em se tratando de estabelecimento industrial, como parece ser a condi??o da Consulente, o cr?dito acumulado de ICMS poder?, at? 31 de dezembro de 2009, ser utilizado para aquisi??o de caminhonete destinada a transporte de carga, com carroceria aberta ou furg?o, caminh?o, trator, m?quina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, observados os limites e condi??es definidas em regime especial concedido pelo Diretor desta SUTRI. Para tanto, a Consulente poder? formular pedido com observ?ncia das normas contidas no Cap?tulo V do RPTA /Decreto n? 44.747/08.
5 – Caso opte por transferir o cr?dito, a Consulente dever? observar as hip?teses estabelecidas no art. 5? do referido Anexo VIII, dentre as quais est? prevista a transfer?ncia para outro estabelecimento de mesma titularidade situado neste Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal ou para pagamento de cr?dito tribut?rio relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acr?scimos.
Encontra-se prevista, tamb?m, a possibilidade de transfer?ncia de cr?dito para fornecedor mineiro, a t?tulo de pagamento pela aquisi??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, para emprego na fabrica??o ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, at? o limite de 20% (vinte por cento) do valor da opera??o de aquisi??o.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o