Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 18/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2008

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – SIMPLES NACIONAL

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – SIMPLES NACIONAL – Nas aquisições de mercadorias de outra unidade da Federação, quando o remetente for contribuinte optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo, para fins de recolhimento do diferencial de alíquota, é o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como ramo de atividade o beneficiamento de minério de bauxita.

Informa que possui diversas jazidas localizadas neste Estado de onde extrai o minério de alumínio (bauxita) em estado bruto, o qual é transportado até o estabelecimento beneficiador, ora Consulente.

Afirma que possui fornecedores de materiais de uso/consumo e ativo permanente localizados em outros Estados e enquadrados no regime do Simples Nacional.

Argumenta que a legislação tributária mineira estabelece obrigação ao contribuinte deste Estado de recolher o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquota previsto no § 1º, art. 42 do RICMS/02, e que a base de cálculo seria o valor sobre o qual foi cobrado o imposto na origem, nos termos do inciso XII, art. 43 do RICMS mencionado.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Incide o diferencial de alíquota na entrada de mercadoria para  uso/consumo ou ativo permanente remetida por fornecedor de outra unidade da Federação enquadrado como microempresa ou EPP?

2 – Qual seria a base de cálculo, nos termos do inciso XII, art. 43 do RICMS/02, uma vez que a mesma não é destacada?

3 – Como se realiza o recolhimento do diferencial de alíquota, ou seja, aplica-se 18% sobre o total da nota fiscal, visto que a mesma não possui base de cálculo de ICMS e o valor obtido será o diferencial do ICMS a recolher, ou faz-se o recolhimento à alíquota de 6%, considerando que para o material a alíquota interestadual é 12% e a interna 18%?

RESPOSTA:

Em conformidade com o previsto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não se aplicando à mesma os efeitos dispostos nos arts. 41 e 42 do Regulamento citado.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Sim, conforme determina o § 1º, art. 42 do RICMS/02.

2 – No caso de mercadoria adquirida junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional, para fins de recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, a base de cálculo é a prevista no inciso XXIII, art. 43 do RICMS referido, qual seja, o valor da operação.

3 – Nos termos do § 1º do art. 42 mencionado, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna prevista para a mercadoria e a interestadual.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2008.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da DOLT/SUTRI em exercício

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício