Consulta de Contribuinte nº 160 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – APLICAÇÃO DE VACINAS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSIBLIDADE A sociedade integrada exclusivamente por sócios médicos com vistas ao exercício de suas atividades profissionais, inclusive a aplicação de vacinas, estará apta a efetuar o cálculo mensal do imposto com base no número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da sociedade, desde que sejam observadas todas as condicionantes constantes do art. 13, Lei 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social a prestação de serviços médicos na área de pediatria, além de assessoria, auditoria e administração em procedimentos médicos. São cinco os sócios, todos médicos. No âmbito de sua atuação, ocorre a aplicação de vacinas em pacientes da clínica.
Posto isso,
CONSULTA:
1) O fato de se aplicar vacinas, ainda que pelos sócios, prejudica o enquadramento da Consulente no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003?
2) Caso a vacina seja aplicada por um Técnico de Enfermagem (empregado), essa circunstância afeta a prática do referido regime de cálculo do imposto?
3) Ocorrendo a discriminação da vacina na nota fiscal, este procedimento implica o desenquadramento da sociedade no regime tributário citado?
RESPOSTA:
1) Em nosso entender, não.
A aplicação de vacinas em consultórios médicos configura procedimento inerente à atividade profissional, comparável a outros tratamentos em que se ministram medicamentos, realizados em consultórios, sem necessidade de internação dos pacientes, não caracterizando tal conduta, exercício de atividade mercantil.
2) Não, pois à sociedade é permitida a contratação de empregados ou profissionais autônomos necessários à prestação dos serviços médicos pelos sócios.
Para fins de enquadramento como sociedade de profissionais e usufruir da modalidade de cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados é necessária a observância aos termos do art. 13, Lei 8725/2003. Uma vez satisfeitos todos os requisitos ali estabelecidos, a sociedade deve adotar a tributação excepcional pertinente ao imposto.
3) Não.
A especificação da vacina juntamente com a prestação de serviços de sua aplicação na nota fiscal de serviços não afasta o regime simplificado de cálculo do ISSQN para as sociedades de médicos que atendam as condicionantes previstas no art. 13, Lei 8725.
Entretanto, a comercialização – compra e venda com intuito lucrativo – da vacina ou de qualquer outro medicamento ou produto pela sociedade, que implique a ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, a circulação de mercadorias, acarreta seu desenquadramento no referido regime tributário do ISSQN, eis que configura o exercício de atividade de natureza comercial, fator este impeditivo ao modo de cálculo do imposto sobre o número de profissionais
GELEC,
ATENÇÃO:
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