Consulta de Contribuinte nº 160 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – APLICAÇÃO DE VACINAS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSI­BLIDADE A sociedade integrada exclusivamente por sócios médicos com vistas ao exercício de suas atividades profissionais, inclusive a aplicação de vacinas, es­tará apta a efetuar o cálculo mensal do imposto com base no número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da sociedade, des­de que sejam observadas todas as condicionan­tes constantes do art. 13, Lei 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços médicos na área de pediatria, além de assessoria, auditoria e administração em procedimentos médicos. São cinco os sócios, todos médicos. No âmbito de sua atuação, ocorre a aplicação de vacinas em pacientes da clínica.

Posto isso,

CONSULTA:

1) O fato de se aplicar vacinas, ainda que pelos sócios, prejudica o enquadra­mento da Consulente no regime de cálculo diferenciado do Imposto sobre Ser­viços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003?
2) Caso a vacina seja aplicada por um Técnico de Enfermagem (empregado), essa circunstância afeta a prática do referido regime de cálculo do imposto?
3) Ocorrendo a discriminação da vacina na nota fiscal, este procedimento im­plica o desenquadramento da sociedade no regime tributário citado?

RESPOSTA:


1) Em nosso entender, não.

A aplicação de vacinas em consultórios médicos configura procedimento ine­rente à atividade profissional, comparável a outros tratamentos em que se mi­nistram medicamentos, realizados em consultórios, sem necessidade de inter­nação dos pacientes, não caracterizando tal conduta, exercício de atividade mercantil.

2) Não, pois à sociedade é permitida a contratação de empregados ou profissio­nais autônomos necessários à prestação dos serviços médicos pelos sócios.

Para fins de enquadramento como sociedade de profissionais e usufruir da modalidade de cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habi­litados é necessária a observância aos termos do art. 13, Lei 8725/2003. Uma vez satisfeitos todos os requisitos ali estabelecidos, a sociedade deve adotar a tributação excepcional pertinente ao imposto.

3) Não.

A especificação da vacina juntamente com a prestação de serviços de sua apli­cação na nota fiscal de serviços não afasta o regime simplificado de cálculo do ISSQN para as sociedades de médicos que atendam as condicionantes previs­tas no art. 13, Lei 8725.

Entretanto, a comercialização – compra e venda com intuito lucrativo – da va­cina ou de qualquer outro medicamento ou produto pela sociedade, que implique a ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, a circulação de mercadorias, acarreta seu desenquadramento no referido regime tributário do ISSQN, eis que configura o exercício de atividade de natureza comercial, fator este impeditivo ao modo de cálculo do imposto sobre o número de profissionais

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.