Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 23/08/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2007
ICMS – COMÉRCIO AMBULANTE – PROCEDIMENTOS – VENDA DE GLP E ÁGUA MINERAL A CONSUMIDOR FINAL
ICMS – COMÉRCIO AMBULANTE – PROCEDIMENTOS – VENDA DE GLP E ÁGUA MINERAL A CONSUMIDOR FINAL – A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configura comércio ambulante. Aplicam-se à hipótese as disposições estatuídas nos arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua nas atividades de comércio atacadista e varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e água mineral, informa que quando realiza operação de venda fora do estabelecimento por meio de veículo imediatamente são emitidas Notas Fiscais de remessa, modelo 1, destinadas a clientes diversos, acompanhadas de talões de notas fiscais de séries distintas para comprovar as futuras vendas.
Explica que, quando a venda é realizada a contribuinte do imposto, é emitida Nota Fiscal, modelo 1. No entanto, quando a venda é realizada a consumidor final, a empresa tem dificuldade para emitir a respectiva nota fiscal série D, haja vista que o cliente não aguarda a sua emissão.
Por esse motivo, a empresa é obrigada a emitir uma única nota fiscal, constando “clientes diversos”, a cada 5 (cinco) botijões de gás ou galões de água mineral.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto tal comportamento?
2 – Caso negativo, qual é o procedimento correto de acordo com a legislação vigente?
3 – Caso positivo, ao efetuar a venda a consumidor final, a Consulente poderá emitir uma única nota fiscal no final do dia, antes de emitir a nota de retorno, no caso de sobra de mercadorias?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que em relação às demais empresas relacionadas pela Consulente no PTA não foi atendida a disposição do art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, portanto, não se estende às mesmas os efeitos desta consulta.
1 a 3 – O tratamento tributário dispensado às vendas realizadas por contribuinte fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, está previsto nos arts. 78 a 80, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. A Consulente, no caso, deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria em seu transporte. Esta conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS, se for o caso (art. 78, § 1°).
De acordo com o § 2° do citado art. 78, o bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega da mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno de mercadoria.
Sendo assim, a Consulente deverá adotar o procedimento descrito acima, emitindo nota fiscal para acobertar a entrega da mercadoria ao consumidor. Não poderá, portanto, emitir uma única nota fiscal relativa às vendas efetuadas no dia.
Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a Consulente deverá observar as disposições contidas no Anexo XV do RICMS suprareferido.
Pretendendo adotar procedimento diferente do previsto na legislação, a Consulente poderá pleiteá-lo, mediante regime especial, na forma descrita nos arts. 26 a 35 da mencionada CLTA/MG, sendo este examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação