Consulta de Contribuinte nº 160 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DE CONSULTORIA TÉCNICA E ANÁLISE EM SANEAMENTO BÁSICO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM SANEAMENTO BÁSICO E TRATAMENTO DE ÁGUA – NÃO INCIDÊNCIA. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente do exercício das atividades de representação comercial e de consultoria técnica e análises em saneamento básico; em virtude de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de engenharia em saneamento básico e tratamento de água.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tem por objeto a prestação de serviços de representação comercial em geral, de consultoria técnica em saneamento básico e análises, de engenharia em saneamento básico e tratamento de água.
Os serviços são prestados em municípios diversos, inclusive para prefeituras, as quais vêm efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tributo este que a empresa recolhe também para a Prefeitura de Belo Horizonte, acarretando assim o pagamento em duplicidade.
A fim de que possa reivindicar ou não a cessação do desconto do imposto na fonte nos outros municípios, requer nossa orientação a propósito com o devido embasamento legal.
RESPOSTA:
A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116, que, como lei complementar da Constituição Federal, editada por força do art. 146 da nossa Lei Maior, alcança a todos os municípios do Brasil. É, pois, norma a ser observada pelos municípios ao elaborarem suas leis locais relativas ao ISSQN.
O “caput” do art. 3º da LC 116, expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, prescrevendo que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador.
Há exceções, porém. Elas estão relacionadas em cerca de 22 incisos do referido art. 3º, nos quais são indicados os subitens da lista cujos serviços são tributados geralmente nos municípios em que se dá sua execução.
Portanto, a primeira providência para se determinar o município competente para tributar é o enquadramento dos serviços na referida lista anexa à LC 116.
No caso, os serviços prestados pela Consulente estão compreendidos nos seguintes subitens do rol tributável:
- Representação comercial – subitem 10.09: “Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”;
- Consultoria técnica e análises em saneamento básico – subitem 17.01: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”;
- Engenharia em saneamento básico e tratamento de água – não incidência do ISSQN em função do veto à inclusão, na lista tributável, dos serviços previstos nos subitens 7.14 - “Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres” e 7.15 - “Tratamento e purificação de água”.
O veto à inclusão das mencionadas atividades na lista de serviços foi efetuado quando da sanção, pelo Sr. Presidente da República, ao Projeto de Lei nº 161/89 – Complementar, que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003. Eis as razões do veto então apresentadas:
“A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de Lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.”
Concluindo, esclarecemos que os serviços dos subitens 10.09 e 17.01 não foram relacionados entre as exceções do art. 3º da LC 116. Logo, estão inseridos na regra geral de incidência espacial ditada no “caput” deste artigo 3º, ou seja, o ISSQN deles decorrente é devido no município em que se situa o estabelecimento prestador.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.