Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 11/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – BASE DE CÁLCULO – DESCONTO INCONDICIONAL RECOLHIMENTO ANTECIPADO – CRÉDITO PRESUMIDO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – BASE DE CÁLCULO – DESCONTO INCONDICIONAL – Desde que a base de cálculo da substituição tributária, modalidade concomitante, forme-se tendo por ponto de partida o preço praticado pelo contribuinte substituído, o valor correspondente ao desconto incondicional por ele concedido será excluído da formação de tal base (art. 6º do Anexo XV do RICMS/2002).
RECOLHIMENTO ANTECIPADO – CRÉDITO PRESUMIDO – Caso o transportador que utiliza o crédito presumido de que trata o art. 75, inciso XXIX da Parte Geral do RICMS/2002, efetue, antecipadamente, o recolhimento do ICMS devido na prestação, fica-lhe assegurado o abatimento de 20% a título de crédito presumido, em razão de sua sistemática de apuração do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se à atividade de transporte rodoviário de cargas em geral, informa que apura o ICMS com opção pelo crédito presumido.
Explica que adota como base o preço médio de 3% (três por cento) sobre o valor da nota fiscal, incluindo o valor do seguro, coleta, entrega, carga, descarga e pedágio, não incluindo ICMS incidente sobre a prestação do serviço.
Aduz que, conforme disposto no Decreto nº. 44.147, de 14/11/2005, alterado pelo Decreto nº. 44.189, de 28/12/2005, o recolhimento do ICMS incidente sobre o valor da prestação de serviço de transporte, face ao regime de substituição tributária, é de responsabilidade do remetente/alienante.
Alega que, ao contrário de outros prestadores de serviço concorrentes, a empresa sempre recolheu o ICMS sobre o valor real da prestação de serviço, ou seja, na determinação da base de cálculo do ICMS em suas operações sempre considerava a figura do desconto incondicional como decote.
Expõe que o art. 71, § 14, Parte Geral do RICMS/2002, prevê que "o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas não optante pelo crédito presumido, de que trata o art. 75, V, deste Regulamento, estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária".
Transcreve, ainda, o § 3º do art. 4º, Capítulo II, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É legal, nos termos do RICMS/2002, o recolhimento do ICMS sobre uma base de cálculo que não seja a determinada pela legislação tributária, isto é, há alguma possibilidade prevista pela legislação tributária mineira de ser recolhido o ICMS sobre uma base de cálculo não correspondente à realidade ou a base de cálculo deverá ser ajustada, quanto aos descontos incondicionais, de forma que corresponda ao efetivo valor da prestação?
2 – Como deverá ser contabilizado o crédito presumido de que trata o art. 75, V, Parte Geral do RICMS/2002, na prestação onde o ICMS é recolhido antecipadamente, considerando-se que a Consulente é optante pelo regime de crédito presumido?
RESPOSTA:
Inicialmente, informa-se que as regras do Decreto n.º 44.147/2005, que estabeleceram, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 1º/04/2006, pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/2006.
Assim, entre 1º/12/2005 a 31/03/2006, a Consulente deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 1º/04/2006, aqueles contidos na Orientação SUTRI nº 01/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretária (www.fazenda.mg.gov.br).
1 – Para a formação da base de cálculo do imposto devido nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas devem ser observadas as normas previstas na legislação.
Regra geral, qualquer importância recebida ou debitada ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga, integra a base de cálculo do ICMS, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto (art. 50, inciso II, Parte Geral do RICMS/2002).
Por outro lado, o art. 6º, Anexo XV do RICMS/2002, determina que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas prestações de serviço de transporte será o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.
Assim, desde que a base de cálculo da substituição se forme tendo por ponto de partida o preço praticado pelo contribuinte substituído, o valor correspondente ao desconto incondicional por ele concedido será excluído da formação de tal base. Vale dizer, portanto, que o valor do imposto a ser retido deverá ser calculado sobre o preço da prestação excluído o desconto concedido informado no CTRC.
2 - Na hipótese de a própria Consulente efetuar, antecipadamente, o recolhimento do ICMS devido na prestação, fica-lhe assegurado o abatimento de 20% a título de crédito presumido, em virtude de sua sistemática de apuração do imposto ser a prevista no inciso XXIX, art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002.
Nesse caso, deverá recolher o imposto incidente na prestação sob o código de receita relativo às prestações próprias e emitir o CTRC com o preenchimento, em campo próprio, dos valores da prestação, Base de Cálculo, Alíquota aplicada e ICMS e, no campo "Observação", a seguinte expressão: "Imposto recolhido antecipadamente".
Quando da apuração mensal do imposto, a Consulente deverá abater do saldo devedor apurado o montante correspondente aos pagamentos que realizou de forma antecipada e recolher a diferença.
Finalmente, observa-se que, quando o transportador recolhe corretamente o imposto antes de iniciada a prestação, a responsabilidade atribuída ao alienante/remetente fica excluída.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação