Consulta de Contribuinte nº 160 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E DE FILMAGEM – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – TOMADOR DOS SERVIÇOS SITUADO EM LOCALIDADE DIFERENTE DA DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO Estando o tomador dos serviços de fotografia situado em município distinto do de localização do estabelecimento prestador, é incabível àquele efetuar a retenção do ISSQN na fonte por ser o tributo devido no município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

É estabelecida na cidade de Contagem/ MG e tem como objeto social a atividade de fotografia e filmagem de eventos e festas.

Presta seus serviços para pessoas jurídicas. As fotografias são tiradas de localidades distintas. Ocorrem situações em que as fotos são reveladas no estabelecimento da Consulente, mas pode haver outras em que as fotos são simplesmente transmitidas ao tomador em forma de arquivo ou mídia.

O serviço é prestado pelos sócios da empresa.

Em consulta efetuada ao Fisco da cidade de Contagem obteve a informação de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente das atividades citadas é devido àquele município, local do estabelecimento prestador.

Posto isso,

CONSULTA:

1) O serviço de fotografia está sujeito à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador?
2) Se positivo, em que circunstâncias?
3) Estando o tomador desse serviço situado em Belo Horizonte cabe-lhe reter o ISSQN devido pelo prestador estabelecido em Contagem?
4) O fato de as fotografias serem reveladas na sede do prestador, ou entregues ao tomador em forma de arquivo ou de mídia, interfere na tributação do serviço?

RESPOSTA:

1) Os serviços de fotografia e de filmagem estão relacionados entre os constantes do subitem 13.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.”

As atividades reunidas no subitem 13.03 da mencionada relação são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116.

A legislação do Município de Belo Horizonte ao dispor sobre a retenção do imposto na fonte pelos responsáveis tributários (arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003) estabelece como requisito fundamental que a retenção somente deve ser feita se o ISSQN for devido neste Município.

Com efeito, antes mesmo de se verificar se a situação fática implica a retenção do imposto na fonte pelo responsável, deve ser apurado se o tributo é devido no Município de Belo Horizonte.

No caso, como o estabelecimento da empresa prestador dos serviços está localizado na cidade de Contagem e os serviços de fotografia e filmagem geram o imposto para o município do estabelecimento prestador, o ISSQN proveniente é devido para a Prefeitura Municipal de Contagem.

2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.

3) Como esclarecemos ao responder à primeira pergunta, é incabível a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços de fotografia situado em Belo Horizonte, quando o prestador estiver estabelecido em outro município.

4) Não.

É irrelevante, no caso, o meio físico em que a fotografia é fixada, estampada, armazenada ou divulgada.
Para os fins tributários, trata-se de prestação de serviços de fotografias.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.