Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 27/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 5 do Anexo em questão (mais especificamente na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de comércio atacadista de ferragens e material de construção em geral, sendo portadora de Regime Especial concedido nos termos do art. 427, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Aduz que vem encontrando dificuldades para a correta interpretação das normas relativas à substituição tributária, notadamente no que se refere ao enquadramento dos produtos em relação aos quais se aplicaria tal substituição.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A substituição tributária em questão será aplicável somente aos produtos cujos nomes foram discriminados na Parte 5, Anexo IX do RICMS/02?
2 - Caberá a substituição tributária em relação à mercadoria cujo código da NBM/SH esteja referido na Parte 5 em questão, mas que seu respectivo nome (da mercadoria) nela não esteja descrito?
3 - Caso o código da NBM/SH, citado na Parte 5, corresponda a diversos subitens na TIPI, caberá a substituição em relação a todos esses subitens?
4 - Caso o código e o nome da mercadoria constem da Parte 5, mas o destino do produto a ser dado pelo cliente da Consulente não seja a sua utilização como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ainda assim caberá a substituição tributária?
RESPOSTA:
1 a 4 - A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 5 do Anexo em questão (mais especificamente na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária. Logo, desde que descrito na citada Parte 5, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno pelo cliente da Consulente.
Dessa forma, as mercadorias comercializadas pela Consulente serão alcançadas pela substituição tributária desde que discriminadas na referida lista.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2005.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOET - em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação