Consulta de Contribuinte nº 160 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E DE PACOTES TURÍSTICOS DE OUTRAS OPERADORAS - TOMADOR DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Tomador dos serviços em referência é a empresa para quem os serviços são realizados contra pagamento de comissões ao agente. A nota fiscal acobertadora dos serviços de agenciamento realizados será emitida para o tomador a quem os serviços de intermediação foram prestados, que, por isso mesmo, é o responsável pela re-muneração ao prestador. O imposto concernente aos serviços de agenciamento na venda de passagens aéreas e de pacotes turísticos é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Na qualidade de entidade representativa das agências de viagens e turismo, tem sido procurada pelas empresas do setor com o objetivo de obter informações sobre a Lei 8725, notadamente quanto aos arts. 6°, II e 20, VI.
Neste sentido,
CONSULTA:
1)Na condição de representante exclusiva (sob contrato) de determinada companhia aérea, a representante deve solicitar a nota fiscal das agências de viagens em nome da companhia aérea representada e fazer a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN somente sobre o valor da comissão ou também sobre o valor do desconto (incentivo ou variável)?
2)Na condição de consolidados de companhias aéreas, devem os consolidados solicitar a nota fiscal das agências de viagens em nome das companhias aéreas consolidadas e efetuar a retenção do ISSQN somente sobre o valor da comissão ou também sobre o valor do desconto (incentivo ou variável)?
3)Como operadora que revende pacotes de outras operadoras, deve solicitar a nota fiscal das agências de viagens e fazer a retenção do ISSQN somente sobre o valor da comissão (variável) repassada às agências, em nome da operadora vendedora do pacote?
4)Nas três situações apresentadas acima, é necessário proceder a retenção do ISSQN mesmo quando as agências de viagens estejam localizadas fora do Município de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
1)A nota fiscal de serviços referente aos serviços de agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas deve ser expedida pelo prestador (agência de viagens e de turismo) em nome do tomador dos serviços, na espécie, a pessoa jurídica para quem os serviços são realizados e que remunera o prestador pagando-lhe certa comissão.
Se o tomador for a empresa aérea, na nota fiscal constará o seu nome; se for o representante da companhia aérea, o documento fiscal será emitido para o representante.
O valor a constar da nota fiscal de serviços de agenciamento/intermediação será o correspondente ao preço desses serviços, no caso a comissão devida pela intermediação/agenciamento na venda de passagens.
Incidindo a comissão sobre o valor da passagem, e se sobre este valor for concedido um desconto ao usuário, seja a que título for, o preço do serviço será a importância referente a comissão efetivamente devida à agência.
Exemplificando, para melhor compreensão:
Custando um bilhete de passagem ao usuário R$800,00 e fazendo jus a agência que o comercializa a uma comissão de 10% (R$80,00), o ISSQN devido pela agência será de R$1,60, equivalente a aplicação da alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) sobre o preço do serviço de agenciamento, ou seja, a comissão de R$80,00.
Se o mesmo bilhete de R$800,00 estiver com tarifa promocional, por exemplo custar R$400,00 para o usuário, gerando para agência vendedora uma comissão de R$40,00, o ISSQN devido pela agência corresponderá a R$0,80.
Relativamente a nota fiscal de serviços extraída pela agência para os clientes, admite-se a especificação no corpo do documento dos serviços a eles prestados por terceiros. Essa inclusão tem por finalidade o recebimento pela agência do preço dos serviços de terceiros executados para os clientes, cujos valores serão reembolsados ou repassados pelas agências aos prestadores. Por isso mesmo, se observadas as condições estabelecidas no art. 2° do Dec. 11956, de 23/02/2005, as importâncias dos serviços de terceiros a serem a estes repassadas/reembolsadas, não são tributadas como receitas das agências. Eis o texto do art. 2° do Dec. 11.956/2005:
“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”
2)As consolidadoras das companhias aéreas são, conforme esclarecimentos prestados pela Consulente, por telefone, as empresas representantes das companhias de aviação e que atuam como centralizadoras na comercialização de bilhetes, distribuindo-os às agências de viagens e turismo para revenda aos usuários.
Assim, se as agências de viagens prestarem os serviços de agenciamento para as consolidadoras, que remuneram os agentes pela venda do bilhete, a nota fiscal emitida pela agência será em nome da consolidadora (tomadora dos serviços de agenciamento).
Se, por outro lado, os serviços de vendas de bilhetes forem prestados para a companhia aérea, que paga às agências a comissão devida, a nota fiscal extraída pelas agências será em nome da empresa aérea.
Em quaisquer das duas situações – serviços de agenciamento de vendas de passagens prestados para as consolidadoras ou diretamente para as empresas de aviação -, sendo o imposto devido neste Município, isto é, quando o prestador dos serviços de agenciamento estiver estabelecido em Belo Horizonte -, os tomadores desses serviços – a transportadora aérea ou seu representante – efetuarão a retenção do imposto na fonte e o recolherão para esta Prefeitura (inc. IV, art. 20, Lei 8725).
3)As agências de viagens que atuam ora como operadoras de pacotes próprios ora como intermediárias, vendendo pacotes turísticos de outras operadoras que efetivamente executarão a atividade turística prevista no pacote, realizam, nestas circunstâncias (apenas agenciando o pacote) serviços de intermediação/agenciamento.
Com efeito, as operadoras dos pacotes comercializados por outras agências ou mesmo as agências que revendem para outras pacotes de uma terceira, devem exigir das agências vendedoras ou revendedoras a nota fiscal de serviço referente ao valor da comissão (preço do serviço) devido em face dos serviços de agenciamento/intermediação a elas prestados.
Na hipótese de o tomador de serviços haver despendido mais de R$240.000,00, no exercício de 2004, com pagamento de serviços de terceiros (inc. VIII, art. 20, Lei 8725), ou quando o prestador deixar de emitir nota fiscal de serviço, ou ainda, quando o prestador, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir nota fiscal de serviço autorizada por outro município (alíneas “a”, “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725), deverá o tomador proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo a esta Prefeitura.
4) De acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, a qual regula o ISSQN em âmbito nacional, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Os serviços de agenciamento sujeitam-se a esta regra geral.
Portanto, tratando-se de serviços de agenciamento na venda de passagens aéreas ou de pacotes turísticos, prestados por agências situados em outras localidades fora do Município de Belo Horizonte, o ISSQN proveniente não compete a este Município, mas, sim, ao de localização do estabelecimento prestador, não podendo o tomador dos serviços de agenciamento aqui situado cogitar de efetuar a retenção do ISSQN na fonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
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