Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 160 de 19/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2004
DIFERIMENTO - AQUISI??O DE SOJA PARA INDUSTRIALIZA??O - A opera??o de aquisi??o de soja por estabelecimento de contribuinte para industrializa??o ou comercializa??o ? alcan?ada pelo diferimento previsto no item 47 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, Frigor?fico Alvorada Ltda., informa que explora a atividade de avicultura e que conta com uma f?brica de ra??o no seu estabelecimento. Adquire soja em gr?o em opera??o interna com diferimento, com respaldo no item 47 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Informa, ainda, que recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e que emite seus documentos fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados - PED.
Posto isso,
CONSULTA
"A aquisi??o de soja em gr?o destinada a industrializa??o de ra??o para emprego em estabelecimento avicultor ocorre com o diferimento do imposto a partir de 30/09/2003?"
RESPOSTA:
Nos termos do item 47 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, dispositivo introduzido pelo Decreto n? 43.618, de 30/09/03, a opera??o de aquisi??o de soja por estabelecimento de contribuinte para industrializa??o ou comercializa??o ? alcan?ada pelo diferimento.
Embora n?o se tratem de hip?teses suscitadas pela Consulente, lembramos que as opera??es de sa?da de gr?o de soja extrusada produzida no Estado com destino a estabelecimento de produtor rural para uso na avicultura e para estabelecimento de produ??o de ra??o balanceada para alimenta??o animal tamb?m s?o alcan?adas pelo diferimento. ? o que disp?em os itens 11 e 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, respectivamente.
DOET/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2004.
Adalberto Cabral da Cunha
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Ant?nio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite J?nior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o