Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 21/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003
REGIME TRIBUTÁRIO - RESÍDUOS - INDÚSTRIA TÊXTIL
REGIME TRIBUTÁRIO - RESÍDUOS - INDÚSTRIA TÊXTIL - Às operações com piolho de algodão, estopa de algodão, varredura, borra de cardas ou resíduos de cardas, strip de penteadeira e retalhos de tecidos ou tecidos defeituosos não se aplica o diferimento previsto nos artigos 218 a 224 do Anexo IX do RICMS/2002, visto que tais mercadorias são consideradas subprodutos oriundos do processo de fiação e tecelagem do algodão na fabricação do tecido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade de classe representativa das indústrias de fiação e tecelagem no Estado de Minas Gerais.
Informa que o setor têxtil adquire algodão em pluma de produtores dos Estados citados na Resolução nº 3.166 para a produção de tecidos. Ocorre que do processamento industrial resulta grande quantidade de resíduos de beneficiamento (classificados, assim, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), compreendendo entrelaçamentos e enovelamentos de fibras de algodão em mistura com caroços, cascas e outras matérias eliminadas no beneficiamento, compreendendo:
Piolho - constituído de pequenos entrelaçamentos de fibras de algodão, em mistura com caroço, fragmentos de cascas e de outras substâncias obtidas durante o descaroçamento.
Estopa de Algodão - restos de fios provenientes da última fase da fiação. As estopas de algodão são classificadas em 5 (cinco) classes denominadas: crua, branca, de cor, engomada e mesclada.
Varredura - restos de algodão em pluma, de línter e de resíduos diversos.
Borra de Cardas ou Resíduos de Cardas - fragmentos de algodão resultantes das operações de cardagem, assim como impurezas de uma forma geral e defeitos de beneficiamento em quantidade superior aos strips de cardas e flats.
Strip de Penteadeira - mantas de fibras curtas de algodão de aparência flocosa livre de impurezas, são resíduos provenientes da penteagem liberados pela máquina penteadeira, que é um processo mecânico de segregação das fibras curtas que não servem para a produção dos tecidos.
Resíduos de Tecidos - são partes pequenas de lotes de tecidos, com defeitos ou com metragem insuficiente para serem comercializados.
Informa, ainda, que a expressão resíduo significa "aquilo que resta de qualquer substância", sendo certo que os resíduos acima citados, decorrentes do processo industrial, não têm a mesma finalidade e destinação dos produtos finais das indústrias de tecelagem, que são os tecidos.
Diante do exposto e objetivando obter orientação segura a ser transmitida às suas sindicalizadas, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual o enquadramento jurídico-fiscal concernente aos resíduos derivados do beneficiamento do algodão em pluma?
2 - Sendo tais resíduos amparados pelo diferimento (art. 8º da Parte Geral - item 42 do Anexo II - arts. 219 e 220 do Anexo IX), nas vendas para fora do Estado, o recolhimento do imposto deve ocorrer no ato da saída?
RESPOSTA:
1 e 2 - Primeiramente, esclarecemos que da fabricação de determinado produto podem resultar diversos subprodutos, que não são considerados resíduos. "Subproduto é o produto extraído ou fabricado de matéria da qual já se obteve um produto mais importante" (conceito encontrado no Dicionário Michaellis).
O tratamento tributário aplicado aos resíduos, de um modo geral, é o constante nos artigos 218 a 224 do Anexo IX c/c item 42, Anexo II, ambos do RICMS/2002.
No entanto, às operações com piolho de algodão, estopa de algodão, varredura, borra de cardas ou resíduos de cardas, strip de penteadeira não se aplica o diferimento previsto nos dispositivos citados acima, visto que tais mercadorias são consideradas subprodutos oriundos do processo de fiação e tecelagem do algodão, sendo utilizadas nas indústrias de beneficiamento na fabricação de fios grossos, cobertores, flanelas, jeans, estopas limpas, pastas de estofamento e outros, sujeitando-se à tributação normal prevista na Parte Geral do RICMS/2002.
Em relação aos retalhos de tecidos ou tecidos defeituosos que tenham utilização na forma como se encontram, mesmo não atendendo a finalidade principal da empresa, também, será considerado subproduto, não se aplicando o tratamento tributário previsto para a sucata, apara, resíduo ou fragmento, estabelecido nos dispositivos citados anteriormente.
Informamos, a título de esclarecimento, que, nas operações interestaduais com sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS antes de iniciada a saída da mercadoria, nos termos do artigo 221 do Anexo IX do RICMS/02. Havendo possibilidade de ser efetuado o recolhimento do imposto referente a esta operação até o 1º dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado mediante Regime Especial, conforme disposto no artigo 85, inciso IV, alínea "f", subalínea "f.2", Parte Geral do RICMS/2002.
Por oportuno, ressaltamos que a presente consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em relação aos associados que estiverem sob ação fiscal no que concerne à matéria acima tratada, conforme inciso III do artigo 22 da CLTA/MG.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.
DOET/SLT/SEF, 21 de novembro de 2003.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT