Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 160 de 21/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003
REGIME TRIBUT?RIO - RES?DUOS - IND?STRIA T?XTIL - ?s opera??es com piolho de algod?o, estopa de algod?o, varredura, borra de cardas ou res?duos de cardas, strip de penteadeira e retalhos de tecidos ou tecidos defeituosos n?o se aplica o diferimento previsto nos artigos 218 a 224 do Anexo IX do RICMS/2002, visto que tais mercadorias s?o consideradas subprodutos oriundos do processo de fia??o e tecelagem do algod?o na fabrica??o do tecido.
EXPOSI??O:
A Consulente ? entidade de classe representativa das ind?strias de fia??o e tecelagem no Estado de Minas Gerais.
Informa que o setor t?xtil adquire algod?o em pluma de produtores dos Estados citados na Resolu??o n? 3.166 para a produ??o de tecidos. Ocorre que do processamento industrial resulta grande quantidade de res?duos de beneficiamento (classificados, assim, pelo Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento), compreendendo entrela?amentos e enovelamentos de fibras de algod?o em mistura com caro?os, cascas e outras mat?rias eliminadas no beneficiamento, compreendendo:
Piolho - constitu?do de pequenos entrela?amentos de fibras de algod?o, em mistura com caro?o, fragmentos de cascas e de outras subst?ncias obtidas durante o descaro?amento.
Estopa de Algod?o - restos de fios provenientes da ?ltima fase da fia??o. As estopas de algod?o s?o classificadas em 5 (cinco) classes denominadas: crua, branca, de cor, engomada e mesclada.
Varredura - restos de algod?o em pluma, de l?nter e de res?duos diversos.
Borra de Cardas ou Res?duos de Cardas - fragmentos de algod?o resultantes das opera??es de cardagem, assim como impurezas de uma forma geral e defeitos de beneficiamento em quantidade superior aos strips de cardas e flats.
Strip de Penteadeira - mantas de fibras curtas de algod?o de apar?ncia flocosa livre de impurezas, s?o res?duos provenientes da penteagem liberados pela m?quina penteadeira, que ? um processo mec?nico de segrega??o das fibras curtas que n?o servem para a produ??o dos tecidos.
Res?duos de Tecidos - s?o partes pequenas de lotes de tecidos, com defeitos ou com metragem insuficiente para serem comercializados.
Informa, ainda, que a express?o res?duo significa "aquilo que resta de qualquer subst?ncia", sendo certo que os res?duos acima citados, decorrentes do processo industrial, n?o t?m a mesma finalidade e destina??o dos produtos finais das ind?strias de tecelagem, que s?o os tecidos.
Diante do exposto e objetivando obter orienta??o segura a ser transmitida ?s suas sindicalizadas, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual o enquadramento jur?dico-fiscal concernente aos res?duos derivados do beneficiamento do algod?o em pluma?
2 - Sendo tais res?duos amparados pelo diferimento (art. 8? da Parte Geral - item 42 do Anexo II - arts. 219 e 220 do Anexo IX), nas vendas para fora do Estado, o recolhimento do imposto deve ocorrer no ato da sa?da?
RESPOSTA:
1 e 2 - Primeiramente, esclarecemos que da fabrica??o de determinado produto podem resultar diversos subprodutos, que n?o s?o considerados res?duos. "Subproduto ? o produto extra?do ou fabricado de mat?ria da qual j? se obteve um produto mais importante" (conceito encontrado no Dicion?rio Michaellis).
O tratamento tribut?rio aplicado aos res?duos, de um modo geral, ? o constante nos artigos 218 a 224 do Anexo IX c/c item 42, Anexo II, ambos do RICMS/2002.
No entanto, ?s opera??es com piolho de algod?o, estopa de algod?o, varredura, borra de cardas ou res?duos de cardas, strip de penteadeira n?o se aplica o diferimento previsto nos dispositivos citados acima, visto que tais mercadorias s?o consideradas subprodutos oriundos do processo de fia??o e tecelagem do algod?o, sendo utilizadas nas ind?strias de beneficiamento na fabrica??o de fios grossos, cobertores, flanelas, jeans, estopas limpas, pastas de estofamento e outros, sujeitando-se ? tributa??o normal prevista na Parte Geral do RICMS/2002.
Em rela??o aos retalhos de tecidos ou tecidos defeituosos que tenham utiliza??o na forma como se encontram, mesmo n?o atendendo a finalidade principal da empresa, tamb?m, ser? considerado subproduto, n?o se aplicando o tratamento tribut?rio previsto para a sucata, apara, res?duo ou fragmento, estabelecido nos dispositivos citados anteriormente.
Informamos, a t?tulo de esclarecimento, que, nas opera??es interestaduais com sucata, apara, res?duo ou fragmento de mercadoria, dever? ser efetuado o recolhimento do ICMS antes de iniciada a sa?da da mercadoria, nos termos do artigo 221 do Anexo IX do RICMS/02. Havendo possibilidade de ser efetuado o recolhimento do imposto referente a esta opera??o at? o 1? dia ?til subseq?ente ao da ocorr?ncia do fato gerador, desde que autorizado mediante Regime Especial, conforme disposto no artigo 85, inciso IV, al?nea "f", subal?nea "f.2", Parte Geral do RICMS/2002.
Por oportuno, ressaltamos que a presente consulta n?o produzir? os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, em rela??o aos associados que estiverem sob a??o fiscal no que concerne ? mat?ria acima tratada, conforme inciso III do artigo 22 da CLTA/MG.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta.
DOET/SLT/SEF, 21 de novembro de 2003.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT