Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 20/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2000

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - As saídas, em operações internas, de produtos que compõem a cesta básica, ocorrem com redução da base de cálculo, ensejando estorno de crédito pela aquisição, quando esta ocorrer com tributação superior à da saída.

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, considera-se ineficaz a Consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, com ramo de atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, adquire em operações interestaduais, vários componentes da cesta básica, normalmente tributados à alíquota de 12%.

Alega que, de acordo com o item 23.4 do Anexo IV do RICMS/96, efetua as operações subseqüentes com as mesmas mercadorias com aplicação de alíquota de 7%, estornando 5% do crédito apropriado na entrada das mesmas.

Anexa aos autos decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que versa sobre a matéria, e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Quais os seus direitos relativos ao aproveitamento dos créditos de ICMS nas aquisições dos produtos supracitados?

2 - Os créditos estornados desde a vigência do Decreto 38.911, de 11/07/97, podem ser compensados nas suas operações seguintes?

3 - Se positivo, os valores poderão ser corrigidos monetariamente?

RESPOSTA:

A matéria em questão encontra-se expressa de forma clara no Regulamento do ICMS/96, mais precisamente no item 23, subitem 23.4, Anexo IV, o qual a Consulente demonstrou bem conhecer, o que nos leva a declarar ineficaz a presente Consulta, nos termos do artigo 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG., aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOET/SLT/SEF, 20 de Novembro de 2000.

João Márcio Gonçalves - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador.