Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 20/10/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1999
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - PRODUTOR RURAL
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - PRODUTOR RURAL - O crédito acumulado, em razão de exportação, poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado e, havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização da chefia da AF/Núcleo, como estabelece o art. 2º e seu parágrafo único do Anexo XXI do RICMS/96. No caso de produtor rural, o registro da operação de transferência de crédito acumulado deverá ser feito através do Certificado de Crédito de ICMS, exceto se realizar operação com café cru, em coco ou em grão, caso em que o registro das operações será efetuado no DECONCAFÈ.
EXPOSIÇÃO:
O consulente é produtor rural e tem por atividade a exploração da cafeicultura em várias fazendas, todas inscritas no cadastro do Estado de Minas Gerais.
Informa que vende o café para dentro do Estado com pagamento do imposto diferido, e com fins específicos de exportação para, dentro e para fora do Estado, com não incidência do ICMS.
Esclarece que vários produtos adquiridos para custeio das lavouras de café geram crédito do ICMS e que o mesmo é formalizado junto à administração fazendária através de Certificado de Crédito de ICMS.
Aduz, finalmente, que possui créditos acumulados em várias propriedades, pois as vendas de café são realizadas com não-incidência ou com pagamento do imposto diferido.
CONSULTA:
1) É correto efetuar, nos termos do § 1º do art. 2º do Anexo XXI do RICMS/96, a transferência para terceiros dos saldos credores de ICMS?
2) Caso afirmativo, como proceder para achar a proporção estabelecida no art. 2º acima mencionado?
3) Como formalizar a transferência do crédito, tendo em vista que o Anexo XXI do RICMS/96 direcionou as instruções para contribuintes com escrita fiscal?
4) Caso negativa a resposta ao item 1, qual o fundamento legal no RICMS/96?
RESPOSTA:
1 e 2) Sim. Nada obsta que o crédito acumulado por estabelecimento que realize operações ou prestações não oneradas pelo ICMS, previstas pelo inciso III do art. 5º do RICMS/96 (exportação), seja transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado e, havendo saldo remanescente, o mesmo seja transferido para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização da chefia da AF/Núcleo, como estabelece o art. 2º e seu parágrafo único do Anexo XXI do RICMS/96.
Esclareça-se que a disposição contida no dispositivo enfocado decorre da norma contida no § 7º do art. 29 da Lei 6763/75 e §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar 87/96, deixando claro que a transferência de crédito acumulado, em razão de operação de exportação, fica limitada ao percentual correspondente a estas operações no total das operações realizadas pelo estabelecimento.
É de se esclarecer que a nova redação dada ao art. 2º em evidência, a partir de 23-6-98, teve por objetivo deixar clara no RICMS/96, a regra constante do § 7º do art. 29 da Lei 6763/75, pela qual a transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento exportador fica limitada ao percentual correspondente às exportações realizadas no período, dentro do universo de operações realizadas pelo estabelecimento.
Dessa forma, se as exportações realizadas pelo estabelecimento mineiro corresponde, por exemplo, a 50% do total das operações realizadas no período, somente será permitida a transferência do crédito acumulado em decorrência de exportações realizadas, no limite de 50% das mesmas.
3) Pelo que se pode depreender da exposição, o consulente opera com café cru, tanto nas operações internas como nas de exportação. Sendo assim, lembramos que o documento a ser utilizado para controle das suas operações é o DECONCAFÉ, instrumento auxiliar dos documentos regulares de informação ao Fisco, dos valores da conta gráfica do contribuinte (DAPI e DETRI), que se presta ao controle das operações com café cru, em grão ou em coco, feito pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
O Certificado de Crédito de ICMS é utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, dos documentos fiscais por ele apresentados, relativos às operações e prestações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações, no qual, por força da norma contida no § 3º do art. 117 do Anexo IX do RICMS/96, fica vedado o lançamento de crédito e débito referente a operações com café cru, em grão ou em coco.
Dessa forma, ao executar a transferência do crédito acumulado, deverá o consulente se pautar no art. 6º do Anexo XXI do RICMS/96, fazendo a devida adequação à sua condição de produtor rural. Quando da emissão da nota fiscal de produtor, relativa à transferência, deverá observar as disposições constantes do inciso I do retrocitado art. 6º do Anexo XXI, devendo efetuar o lançamento da mesma no Certificado de Crédito de ICMS ou no DECONCAFÉ, caso realmente opere com café cru, em coco ou em grão.
4) Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador