Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 08/07/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1998
CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - TRANSFERÊNCIA
CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - TRANSFERÊNCIA - As normas relativas à transferência de crédito acumulado por estabelecimento que realize operação de que trata o inciso III e § 1º do art. 5º do RICMS/96 encontram-se compiladas no Anexo XXI do RICMS/96, devendo ser observadas as alterações nele introduzidas pelos Decretos 38.683/97 e 39.664/98.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade o beneficiamento de ardósia, sendo que seu estabelecimento tem, em média, desde setembro/91 até dezembro/97, 95% a 98% de suas vendas destinadas à exportação, ocorrendo, pois, ao abrigo da não-incidência prevista anteriormente pelo art. 6º, II do RICMS/91 e atualmente pelo art. 5 º, III do RICMS/96.
Alega que, na forma do art. 144 do RICMS/91 e atualmente pelos art.s. 66 a 69 do RICMS/96, aproveitou todos os créditos.
Ocorre que os aproveitamentos efetuados não esgotam os créditos existentes, ocasionando, logicamente, acumulação de saldo credor.
Com fundamento no art. 2º do Anexo XXI do RICMS/96, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Possuindo crédito acumulado até agosto/96, poderia transferi-lo ,na atualidade, na forma do inciso II do art. 2º do Anexo XXI, para fornecedor localizado fora do Estado, em aquisição de bem destinado ao ativo fixo?
2 - O crédito referido no item anterior, poderia, opcionalmente, ser transferido na forma do inciso III, até o limite de 40% do valor da respectiva operação, a fornecedor situado dentro do Estado, também em aquisição de bem para o ativo imobilizado?
3 - Com o advento do Decreto 38.683/97, dando nova redação a dispositivos do Anexo XXI do RICMS, somente foi alterado o percentual limite de 40% para 20% do valor da operação?
4 - Permaneceu intacto o direito adquirido para saldos credores acumulados até 15/09/96?
5 - Como informar à Administração Fazendária para regularizar o crédito acumulado até meado do mês, ou seja, até 15/09/96 e após esta data tendo em vista que o DAPI é mensal?
RESPOSTA:
1 - Não. A redação do inciso II do art. 2º do Anexo XXI do RICMS/96, a qual a consulente se refere, produziu efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 data em que o mencionado art. 2º teve sua redação alterada pelo Decreto 38.683/97. Com a alteração introduzida no referido Anexo pelo Decreto 39.664, de 22/06/98, a contar de 04/03/97 prevalecem as regras estabelecidas pelo seu art. 4º quando das transferências de crédito acumulado até 15/09/96. Para a transferência de créditos acumulados a partir de 16/09/96 deverão ser observadas as regras impostas pelo art. 2º do Anexo XXI, observando-se a redação dada pelo Decreto 38.683/97 e pelo Decreto 39.664/98.
2 - Sim, não há óbice para a operação em foco caso a situação da consulente se enquadre no disposto no art. 4º do Decreto 39.664/98 que tem efeito retroativo a 04/03/97
3 e 4 - Pelo que se depreende das respostas anteriores, o percentual de 40% prevalece na transferência de crédito acumulado até 15/09/96 para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento a partir de 01/08/96 amparado, primeiro, pela redação do art. 2º do Anexo XXI na redação original do RICMS e, posteriormente, pelo art. 4º do Decreto 39.664/98.
5 - Caberá à consulente elaborar demonstrativos específicos de crédito acumulado, por período de apuração, relativamente às aquisições de que tratam o art. 4º do Decreto 38.664/98 ( até 15/09/96) e às operações mencionadas no art. 2º do Anexo XXI com a redação dada pelo Decreto 38.683/97 ( a partir de 16/09/96).
Estes demonstrativos deverão ser apresentados à Administração Fazendária de sua circunscrição e deverão conter todas as indicações prescritas pelo § 2º do art. 5º do Anexo XXI, bem como atender às disposições contidas nos demais parágrafos do mesmo artigo.
DOT/DLT/SRE, 08 de julho de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT