Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 01/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 1996
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (Art. 22, Inciso II, da CLTA/MG, Decreto n° 23.780/84).
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem (Art. 22, Inciso II, da CLTA/MG, Decreto n° 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de atividade de compra e venda de material para construção civil, indústria metalúrgica e de esquadria metálica, tais como: ferros redondos, tubos, laminados, fio-máquina de ferro e aço não ligados, barras de ferro, classificados de acordo com a NBM/SH.
Com base no Decreto 38.104, de 28/06/96 e Convênio ICMS nº 33, de 31/05/96, acredita na possibilidade de poder usufruir das reduções de que trata o referido decreto, isto é, reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os tipos de mercadorias acima mencionados, em 33,33%, de tal forma que, a incidência do ICMS seja, no mínimo, 12% (doze por cento), com direito à manutenção de crédito sobre o valor da operação. Para esclarecimentos, anexa à presente consulta fotocópia do Anexo IV, que trata da base de cálculo e onde estão contidos os itens nos quais se enquadra. Anexa, ainda, Nota Fiscal de empresa (seu fornecedor), que já trabalha com esta redução e com o mesmo tipo de mercadorias comercializada pela consulente.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - A consulente poderia usufruir das reduções de que trata o referido Decreto?
2 - O órgão consultor poderia emitir um parecer que dê condições de trabalho de maneira segura e dentro das normas legais?
RESPOSTA:
1 e 2 - O contribuinte deverá utilizar o instrumento da consulta quando se deparar com dúvida sobe aplicação da legislação tributária, na qual deve ser descrita, exata e completamente, o fato concreto de seu interesse.
Verifica-se que a consulente fez seus questionamentos de forma genérica, não especificando, exata e completamente, sua dúvida quanto à interpretação de dispositivo claramente expresso na legislação tributária.
Ante o exposto, nos termos do inciso II, do Artigo 22, da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780/84 declaramos a ineficácia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DLT/SRE, 1º de novembro de 1996.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão