Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 27/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 1994
TRANSPORTE - BENS DO ATIVO FIXO - DE MATERIAL DE USO OU DE CONSUMO DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS NESTE ESTADO
EMENTA:
TRANSPORTE - BENS DO ATIVO FIXO - DE MATERIAL DE USO OU DE CONSUMO DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS NESTE ESTADO: não-incidência do ICMS na execução do serviço quando efetuado em veículo do próprio contribuinte ou por ele operado em regime formal de locação (RICMS/MG, art. 6º, XIII e XIV c/c parágrafo único do art. 411).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral, informa que adquire em Belo Horizonte mercadorias para uso, consumo e bens do ativo imobilizado destinados às suas filiais estabelecidas no interior do Estado com o faturamento feito diretamente para as mesmas. Acontece, também, de uma filial efetuar compras destinadas a outra filial.
Informa, ainda, que o transporte dos materiais é feito por frota própria ou agregada, sendo emitido os conhecimentos de transporte com destaque do ICMS e valor da base de cálculo como numa operação normal.
Entretanto, acrescenta: "analisando a situação com detalhes, teve dúvidas pois, como considerar-se tomador do serviço se está transportando mercadorias para uma de suas filiais e em veículos próprios ou agregados". Não estaria este tipo de prestação de serviço alcançado pela não-incidência do ICMS?"
Em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual dos dois procedimentos está correto, o primeiro, em destacar o ICMS como prestação normal, ou o segundo, caracterizar a prestação como NÃO-INCIDÊNCIA do ICMS?
2 - Se o primeiro for julgado correto, poderá a filial destinatária se creditar pelo valor destacado no conhecimento?
RESPOSTA:
1 - Quando efetuada em veículo próprio do contribuinte ou em veículo por ele operado em regjme formal de locação, a execução do serviço de transporte de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, e de bens do seu ativo permanente, está amparada pela não-incidência do ICMS. Assim sendo, nesta hipótese, não há que se falar em destaque do ICMS no CTRC (RICMS/91, art. 6º, XIII, XIV c/c parágrafo único do art. 411).
Assim, conforme questionado, somente estarão ao abrigo da não-incidência do ICMS os serviços de transporte realizados nos veículos registrados em nome da consulente e nos por ela operado em regime formal de locação. Desta forma, quando o transporte for efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscritos neste Estado, ainda que com exclusividade (agregados), a prestação do serviço é tributada normalmente, devendo, neste caso, ser observado o disposto no art. 162 do RICMS/MG.
2 - Nos casos em que a prestação do serviço do transporte for tributada normalmente, a filial destinatária poderá se creditar do valor destacado no documento fiscal (relativo à prestação).
DOT/DLT/SRE, 27 de maio de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão