Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 02/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993
DEMONSTRAÇÃO - RETORNO DO MOSTRUÁRIO
EMENTA:
DEMONSTRAÇÃO - RETORNO DO MOSTRUÁRIO - Visto Nota Fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, tendo por objeto, dentre outros, a indústria de joalheria e ourivesaria e a lapidação e o comércio de pedras preciosas e semi-preciosas, comprova suas saídas por meio de notas fiscais série única, por processamento de dados.
Esclarece que seus representantes viajam de avião para outros Estados, com mostruários de seus produtos e de terceiros.
Estabelecendo o ICMS que a nota fiscal que acobertar o mostruário deverá ser apresentada para ser carimbada no primeiro posto de fiscalização e, como não há posto de fiscalização no aeroporto de Confins, sendo o mais próximo em Betim,
CONSULTA:
Como proceder nesses casos?
RESPOSTA:
Cumpre-nos esclarecer que a consulente está equivocada quanto à informação de inexistência de posto de fiscalização estadual junto ao aeroporto de Confins.
Assim, os representantes da consulente ao retornarem, via aérea, Confins, com as mercadorias remetidas para demonstração em outros Estados, deverão se dirigir ao Posto Aeroporto Confins existente na área do aeroporto de Confins, levando o mostruário e a documentação fiscal acobertadora do seu retorno para aposição do visto.
DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão