Consulta de Contribuinte nº 16 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 2229-3/01).

Afirma atuar no ramo de confecção de piscinas de vinil e acessórios de vinil, classificados na posição 39.18 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Aduz que o Protocolo ICMS n° 32/2009, celebrado entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, determina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornos listadas no Anexo Único do referido protocolo.

Entende que estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Anexo Único do instrumento retromencionado, sendo que a aplicação do referido regime jurídico se restringe às mercadorias que se enquadrarem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no protocolo supracitado, bem como nos regulamentos internos de cada uma das unidades federadas.

Colaciona o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS n° 32/2009 que prevê a aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo os estados de Minas Gerais e São Paulo tendo por objeto o revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, classificados na posição 39.18 da NBM/SH.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto considerar o revestimento de vinil para piscinas, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH, e a capa térmica para piscinas, classificada no código 3918.90.00, como mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O item 7.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 3918 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbitos de aplicação 10.1 e 10.2.

A subposição 3918.10 da NBM/SH abrange os revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de polímeros de cloreto de vinila.

No presente caso, verifica-se que o revestimento de vinil é aplicado na cavidade aberta para a construção de piscinas, consubstanciando-se na última camada que recobre o piso da piscina, donde se conclui que tal mercadoria encontra-se sujeita ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes envolvendo os estados supramencionados.

No que tange à capa térmica para piscinas, urge salientar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) assim dispõem sobre a posição 39.18 da NBM/SH:

“A primeira parte desta posição abrange os plásticos dos tipos normalmente utilizados como revestimentos de pavimentos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas. Deve notar-se que os revestimentos para pavimentos auto-adesivos classificam-se nesta posição.

A segunda parte da posição, cujo alcance é definido pela Nota 9 do presente Capítulo, abrange os revestimentos de plásticos para paredes ou tetos, incluídos os que tenham suporte de matérias têxteis.

Os papéis de parede ou outros revestimentos de parede de papel revestidos de plásticos são excluídos e classificam-se na posição 48.14.

Deve notar-se que a presente posição abrange os artefatos contendo impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização inicial (ver a Nota 2 da Seção VII).”

A capa térmica à qual a Consulente se refere visa cobrir a piscina no intuito de protege-la dos raios solares, das ações do clima, bem como evitar que sujeiras advindas das árvores e trazidas pelo vento se acumulem na água, preservando-a limpa por mais tempo.

Lado outro, depreende-se da leitura das notas explicativas retrocolacionadas que o revestimento ao qual a posição 39.18 da NBM/SH se refere diz respeito àquele fixado no piso, nas paredes e no teto no sentido de dar acabamento a uma determinada obra de construção civil.

O processo de consulta n° 267/2009, respondido pela Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9ª RF - Aduaneira, classifica a mercadoria “capa para piscinas” no código 3926.90.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), utilizando o seguinte conceito:

“Ementa: Código Tipi Mercadoria 3926.90.90 Artigo plano resultante da superposição a quente de duas películas de polietileno de baixa densidade, sendo uma lisa e outra com a superfície repleta de cavidades, que retêm o ar em seu interior formando bolhas, adicionado de pigmento azul e aditivos, apresentado em bobinas com 1,20 a 1,50m de largura, ou em peças cortadas e coladas em formatos diversos, com acabamento nas bordas (ilhoses e/ou reforço). O artigo é utilizado como ‘capa para piscinas’, para manter a temperatura e para proteção contra sujeiras. É denominado comercialmente ‘Plástico Bolha com anti-UV’.”

Assim, se o produto referido pela Consulente como “capa térmica para piscina” se adequar à descrição técnica dada na Solução de Consulta n° 267/2009 transcrita, o regime de substituição tributária não será aplicável nas operações envolvendo tais mercadorias, tendo em vista que os itens dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que fazem referência a esta posição não contemplam tais capas térmicas em suas respectivas descrições.

Porém, ressalte-se ainda que as subposições 3920.4 e 3921.12 da NBM/SH também se assemelham à mercadoria ora em análise, conforme as respectivas notas explicativas abaixo transcritas, a depender das características do produto fabricado pela Consulente. Veja-se:

“39.20 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

(...)

3920.4 - De polímeros de cloreto de vinila:

3920.43 - Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes

3920.49 - Outras

(...)

A presente posição abrange as placas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos (que não sejam reforçadas, nem estratificadas, nem munidas de um suporte ou de modo semelhante associadas a outras matérias), exceto as das posições 39.18 ou 39.19.

A presente posição abrange, também, as pastas sintéticas de papel que consistam em folhas compostas de fibras (fibrilas) não coerentes de polietileno ou de polipropileno, de comprimento médio de 1 mm aproximadamente e contendo geralmente 50% de água.

A presente posição não abrange os produtos que tenham sido reforçados, estratificados, munidos de um suporte ou de modo semelhante associados a matérias que não sejam os plásticos (posição 39.21).

Para este fim, a expressão “de modo semelhante associados” se aplica às combinações de plásticos com matérias, diferentes dos plásticos, que reforcem o plástico (por exemplo, rede metálica imersa, tecido de fio de vidro imerso, fibras minerais, filamentos).

Todavia, os produtos de plásticos misturados com cargas apresentados em pó, em grânulos, em esferas ou em flocos, classificam-se nesta posição.

Além disso, os tratamentos secundários de superfície, tais como a coloração, a impressão (ressalvada a Nota 2 da Seção VII), a metalização à vácuo não devem ser considerados como reforços ou combinações semelhantes, para os fins da presente posição.

A presente posição exclui igualmente os produtos alveolares (posição 39.21) e as tiras de plásticos, de largura aparente não superior a 5 mm (Capítulo 54).

Nos termos da Nota 10 do presente Capítulo, os termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo: polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos prontos para uso, como, por exemplo, toalhas de mesa).

Pelo contrário, são geralmente classificadas como artefatos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluídos os quadrados e retângulos obtidos por recorte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 3920.43 e 3920.49

Distinguem-se os produtos destas subposições em função de seu teor de plastificantes. Para tal fim, os plastificantes primários e os plastificantes secundários devem ser tomados em conjunto (ver a Nota 2 de Subposições do presente Capítulo).

Os plastificantes primários são substâncias pouco voláteis que, quando são adicionados a um polímero, o tornam geralmente mais flexível (ésteres ftálicos, adípicos, trimelíticos, fosfóricos, sebácicos e azelaicos, por exemplo).

Os plastificantes secundários, também conhecidos pelo nome de adjuvantes (extenders), são pouco utilizados isoladamente como plastificantes. Combinados a plastificantes primários, a ação plastificante primária é modificada ou reforçada. Eles agem também como ignífugos (parafinas cloradas, por exemplo) ou como lubrificantes (por exemplo, óleo de soja epoxidado, óleo de linhaça epoxidado).

(...)

39.21 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.

(...)

3921.12 - De polímeros de cloreto de vinila

(...)

A presente posição compreende as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, exceto as das posições 39.18, 39.19 ou 39.20 ou do Capítulo 54.

A posição apenas abrange os produtos alveolares ou os que tenham sido reforçados, estratificados, providos de suporte ou associados de forma semelhante a outras matérias. (No que respeita à classificação das chapas, folhas, etc., combinadas com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.)

Na acepção da Nota 10 do presente Capítulo, os termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplicam-se às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo, polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular mas não trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos prontos para uso).

Pelo contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluídos os quadrados e os retângulos obtidos por corte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.”

Importa explicitar que, se a correta classificação da capa térmica para piscina consistir na posição 39.18 da NBM/SH, o regime de substituição tributária será inaplicável à operação, posto que tal mercadoria não se enquadra na descrição contida no item 7.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

De outra feita, se a correta classificação fiscal da mercadoria ora em análise consistir na posição 39.20 ou 39.21 da NBM/SH, apenas as operações internas promovidas no âmbito do Estado de Minas Gerais envolvendo capas térmicas para piscina estarão sujeitas ao regime da substituição tributária por se amoldar à descrição contida no item 1.0 do capítulo 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, qual seja, “lonas plásticas, exceto as para uso na construção”, conforme âmbito de aplicação 15.3.

Caso remanesçam dúvidas quanto à correta classificação fiscal da mercadoria produzida pela Consulente, sugere-se que a Receita Federal do Brasil seja consultada, por ser o órgão responsável por dirimir dúvidas quanto à classificação fiscal de mercadorias na NBM/SH, conforme informado anteriormente.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação