Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária aplica-se à mercadoria incluída em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio eletrônico varejista (CNAE 4789-0/99).

Afirma que comercializa a mercadoria cuja descrição se amolda à do subitem 29.1.71 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão), mas que o código previsto neste dispositivo (9504.10) foi suprimida da NCM, sendo englobado pelo código 9504.50.00.

Alega que a legislação mineira não acompanhou as alterações promovidas nas normas de âmbito federal.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As mercadorias classificadas no código NCM 9504.50.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuinte estabelecido em Minas Gerais? Em caso positivo, qual o fundamento legal?

2 - Sendo positiva a resposta ao item anterior, as partes e acessórios dos consoles e das máquinas de vídeo também estão sujeitos ao regime de substituição tributária? Em caso positivo, qual o fundamento legal?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

A mudança do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), prevista para ocorrer a cada cinco anos, implica também alteração na NCM e, consequentemente, na NBM/SH.

Destaque-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - A inclusão ou exclusão de produtos no regime da substituição tributária é estabelecida pelos Estados e Distrito Federal em suas respectivas legislações, se aplicada somente no âmbito interno, ou por força de protocolo ou convênio celebrado entre eles.

A lógica que permeia a aplicação do regime de substituição, já externada por esta Diretoria em outras oportunidades, continua sendo que a referida técnica de tributação tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Ressalte-se que a sujeição de um determinado produto ao regime de substituição tributária se dará de acordo com a classificação fiscal vigente à época da sua inclusão na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, devendo ser efetuada a correlação entre as versões 2007 e 2012 para saber a origem da nova classificação. Assim, a codificação anterior fornecerá o respectivo tratamento.

No caso do produto identificado como “Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, incluído no subitem 29.25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.636/2007, com efeitos a partir de 1º/12/2007, renumerado para o subitem 29.1.69 pelo Decreto nº 45.138/2009, com efeitos a partir de 1º/08/2009, e, posteriormente, para 29.1.71 pelo Decreto nº 45.531/2011, com efeitos a partir de 1º/03/2011 e, finalmente, com margem de valor agregado alterada pelo Decreto nº 46.137/2013, com efeitos a partir de 1º/03/2013, deverá ser observada a classificação presente na versão 2007 da NBM/SH, versão vigente à época da inclusão do produto no regime de substituição tributária.

Dessa maneira, classificando-se corretamente a mercadoria na subposição 9504.10 da citada versão 2007 da NBM/SH e estando compreendida na descrição do subitem 29.1.71 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, aplicar-se-á a substituição tributária. Esse entendimento também é válido para os demais produtos que tiveram sua classificação alterada.

Vale salientar que nas inclusões de produtos no regime de substituição tributária efetuadas na Parte 2 do Anexo XV, a partir de 1º/01/2012, já é observada a nova classificação constante na versão 2012 da NBM/SH.

Saliente-se, ainda, que desde 1º/01/2012 os contribuintes também devem lançar a nova codificação na escrita fiscal e em todos os controles físico-financeiros, fazendo a devida correlação com a antiga classificação para fins de se verificar a sujeição ao regime de substituição tributária.

2 - A descrição da mercadoria prevista no subitem 29.1.71 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é exatamente a mesma da subposição 9504.10 da versão 2007 da NBM/SH.

Assim sendo, todos os itens e subitens da citada subposição da NBM/SH (9504.10, versão 2007), incluindo o item 9504.10.9 (partes e acessórios), estão sujeitos ao regime de substituição tributária, de forma que as partes e acessórios dos consoles e das máquinas de vídeo também estão sujeitos. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 043/2014, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de janeiro de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação