Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 27/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2014
ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS
ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS - Na transição para o regime débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da transição, conforme art. 68 do RICMS/02, bem como do ICMS recolhido a título de antecipação (por determinação do §14 do art. 42 do RICMS/02), relativamente às mercadorias do estoque.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é uma empresa do ramo de artigos do vestuário e acessórios e que se desenquadrou do regime do Simples Nacional em 31/12/2012, passando a recolher o ICMS no sistema débito e crédito a partir de 1º/01/2013.
A Consulente, em 31/12/2012, realizou o levantamento geral do seu estoque, e neste levantamento observou que havia muitos produtos que ainda seriam revendidos.
Com dúvida sobre esses produtos restantes do estoque, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 - Poderá a empresa aproveitar os créditos de ICMS das mercadorias em estoque para o novo regime de débito e crédito no ano de 2013?
2 - Qual a alíquota a considerar, para aproveitamento dos créditos, uma vez que os produtos foram comprados com diversas alíquotas?
3 - Há necessidade de fazer algum processo para aproveitar os créditos das mercadorias em estoque?
RESPOSTA:
1 - Sim.
2 - A Consulente poderá apropriar-se do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da transição do regime de apuração de Simples Nacional para Débito e Crédito, em conformidade com o art. 68 do RICMS/02.
Acrescente-se, também, que, conforme determinação do art. 68-A do RICMS/02 c/c § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, observando, inclusive nesse caso, o estoque existente na data de transição.
É passível de creditamento, também, o ICMS recolhido a título de antecipação (por determinação do §14 do art. 42 do RICMS/02), relativamente às mercadorias do estoque.
3 - Não. Para efetivar o creditamento do imposto descrito na resposta anterior, a Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 67 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação