Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 27/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2014

ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS

ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS - Na transição para o regime débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da transição, conforme art. 68 do RICMS/02, bem como do ICMS recolhido a título de antecipação (por determinação do §14 do art. 42 do RICMS/02), relativamente às mercadorias do estoque.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é uma empresa do ramo de artigos do vestuário e acessórios e que se desenquadrou do regime do Simples Nacional em 31/12/2012, passando a recolher o ICMS no sistema débito e crédito a partir de 1º/01/2013.

A Consulente, em 31/12/2012, realizou o levantamento geral do seu estoque, e neste levantamento observou que havia muitos produtos que ainda seriam revendidos.

Com dúvida sobre esses produtos restantes do estoque, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá a empresa aproveitar os créditos de ICMS das mercadorias em estoque para o novo regime de débito e crédito no ano de 2013?

2 - Qual a alíquota a considerar, para aproveitamento dos créditos, uma vez que os produtos foram comprados com diversas alíquotas?

3 - Há necessidade de fazer algum processo para aproveitar os créditos das mercadorias em estoque?

RESPOSTA:

1 - Sim.

2 - A Consulente poderá apropriar-se do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da transição do regime de apuração de Simples Nacional para Débito e Crédito, em conformidade com o art. 68 do RICMS/02.

Acrescente-se, também, que, conforme determinação do art. 68-A do RICMS/02 c/c § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, observando, inclusive nesse caso, o estoque existente na data de transição.

É passível de creditamento, também, o ICMS recolhido a título de antecipação (por determinação do §14 do art. 42 do RICMS/02), relativamente às mercadorias do estoque.

3 - Não. Para efetivar o creditamento do imposto descrito na resposta anterior, a Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 67 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação