Consulta de Contribuinte nº 16 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de consultoria técnica vinculados à reciclagem de resíduos estão abrangidos entre os relacionados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN proveniente de sua prestação no município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços de consultoria, cursos e treinamentos, gestão de resíduos, papel artesanal, desenvolvimento de produtos ecológicos, design e criação gráfica, coordenação de projetos e eventos de natureza cultural, social e ambiental, classificados nos seguintes códigos da CNAE: 7490-1/99-99, 8599-6/04-00, 7020-4/00-01 e 8230-0/01-01.

Celebrou contrato de prestação de serviços a um cliente situado no Município de São Paulo/SP, tendo sido estipulado que o tomador fará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Os serviços em questão compreendem: consultoria técnica e produção de relatórios preliminares e final, inclusive a elaboração de mapa temático, atividades essas abrangidas pelo código da CNAE 7020-4/00-01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente.

Em exame superficial da legislação tributária referente ao ISSQN, verificou que, de acordo com os arts. 3º e 4º da Lei 8725/2003, a incidência do imposto ocorre no município da prestação do serviço.

Em dúvida,


CONSULTA:

Especificamente em relação aos serviços a serem prestados no Município de São Paulo, acima mencionados, qual o local de incidência do ISSQN?

RESPOSTA:

De conformidade com a descrição dos serviços a serem prestados pela Consulente ao tomador localizado na cidade de São Paulo/SP, a atividade a ser desenvolvida está compreendida no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

Os serviços constantes do subitem 17.01 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, neste caso, o de Belo Horizonte, nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116.

Logo, não está correta a retenção do imposto pelo tomador paulistano para recolhimento à Prefeitura local.

É de nosso conhecimento que a Prefeitura Municipal de São Paulo exige que o tomador de serviços situado em seu território faça a retenção e o recolhimento do ISSQN para aquele município relativamente a todos os serviços executados por prestador de outras localidades, a não ser que esse prestador providencie sua inscrição (que pode ser feita pela internet) no cadastro fiscal específico do Município de São Paulo.

Portanto, é aconselhável verificar se não é este o caso.

De qualquer modo, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços em questão compete ao Município de Belo Horizonte, consoante a legislação aplicável acima mencionada.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.