Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERDA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERDA –RESTITUIÇÃO – Nos termos do disposto no inciso III e § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, observados os procedimentos descritos nos arts. 22 a 31 da Parte 1 referida.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE – Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de vidros.

Aduz adquirir vidros, classificados nas posições 70.03 e 70.05 da NBM/SH, junto a fornecedores de outras unidades da Federação, sendo a responsável pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, a título de substituição tributária, por ocasião da entrada do produto no território mineiro, observados os subitens 18.1.39 e 18.1.41 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Informa ocorrerem perdas de vidros em seu estoque.

Transcreve o inciso III e o § 5º, ambos do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que tratam da restituição do imposto pago a título de substituição tributária, em razão de perda da mercadoria.

Acrescenta ter planos de alterar sua atividade de comércio atacadista para indústria, passando a exercer, como atividade principal, os processos de têmpera, laminação e lapidação do vidro.

Entende que, dessa forma, passará a ser responsável pelo recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, por ocasião das saídas dos vidros de seu estabelecimento.

Aduz persistir dúvida acerca do imposto a ser recolhido por ocasião das referidas saídas, tendo em vista que o ICMS/ST tenha incidido antecipadamente sobre o estoque de mercadorias.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual é o procedimento a ser adotado para regularizar as perdas ocorridas no estoque de mercadorias? É necessário o fornecimento de laudo para comprovar tais perdas? O referido laudo deverá ser fornecido por qual tipo de profissional?

2 – Tendo em vista o que estabelece o inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o § 5º do mesmo artigo, como a Consulente deverá proceder para requerer a restituição do imposto recolhido antecipadamente a título de substituição tributária?

3 – Passando a exercer a atividade industrial, como a Consulente deverá proceder quanto ao imposto a ser recolhido por ocasião das referidas saídas, tendo em vista que o ICMS/ST tenha incidido antecipadamente sobre o estoque de mercadorias? Existe a possibilidade de ocorrer o ressarcimento dos impostos relativos à operação própria e à substituição tributária recolhidos antecipadamente? Como a Consulente deverá proceder para requerer a referida restituição? Caso não haja a possibilidade de ocorrer a restituição, como a Consulente deverá proceder para evitar a bitributação?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe ressaltar que, de acordo com a manifestação fiscal constante dos autos, verifica-se que o estabelecimento da Consulente encontra-se enquadrado na CNAE 4743-1/00 (comércio varejista de vidros).

Destarte, caso a atividade efetivamente desempenhada pela Consulente caracterize-se como comércio atacadista, deverá ser efetuada a devida correção de suas informações cadastrais.

1 e 2 – Preliminarmente, cabe salientar que, ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, entre elas, a perda ocorrida no estoque de mercadorias, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 22 a 31 da referida Parte 1 para fins de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária.

Em razão das características próprias de cada produto, inexiste, na legislação tributária mineira, um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim, o meio de prova porventura existente ou, se inexistente, o relato do fato, juntamente com o pedido de restituição do imposto, deverá ser apresentado ao titular da Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente para apreciação e posterior decisão.

Para baixa do estoque, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser informado o motivo da emissão e o CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.

3 – Caso as mercadorias constantes do estoque da Consulente sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, ela poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 em comento, visto que tais mercadorias não serão destinadas à comercialização, hipótese em que os produtos delas resultantes deverão ser submetidos à nova tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.

Alternativamente, a Consulente poderá optar por requerer a restituição do imposto recolhido antecipadamente a título de substituição tributária, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA.

Importa esclarecer que, nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Assim, caso a Consulente passe a exercer, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisições de mercadorias não estarão sujeitas à aplicação da substituição tributária, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, hipótese em que os produtos delas resultantes deverão ser submetidos à tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.

Por outro lado, caso exerça, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrialização e comercialização, a Consulente não será caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV citado.

Nesse caso, ao adquirir de outro Estado mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá observar o disposto na Parte 1 do mesmo Anexo, especialmente o que estabelece o seu art. 14, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operações subsequentes com as mercadorias em questão.

Nessa hipótese, da mesma forma como foi exposto anteriormente, caso as mercadorias adquiridas sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 em comento, ou optar por requerer a restituição do imposto recolhido indevidamente sob o mesmo regime, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação