Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERDA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERDA –RESTITUIÇÃO – Nos termos do disposto no inciso III e § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, observados os procedimentos descritos nos arts. 22 a 31 da Parte 1 referida.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE – Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de vidros.
Aduz adquirir vidros, classificados nas posições 70.03 e 70.05 da NBM/SH, junto a fornecedores de outras unidades da Federação, sendo a responsável pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, a título de substituição tributária, por ocasião da entrada do produto no território mineiro, observados os subitens 18.1.39 e 18.1.41 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Informa ocorrerem perdas de vidros em seu estoque.
Transcreve o inciso III e o § 5º, ambos do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que tratam da restituição do imposto pago a título de substituição tributária, em razão de perda da mercadoria.
Acrescenta ter planos de alterar sua atividade de comércio atacadista para indústria, passando a exercer, como atividade principal, os processos de têmpera, laminação e lapidação do vidro.
Entende que, dessa forma, passará a ser responsável pelo recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, por ocasião das saídas dos vidros de seu estabelecimento.
Aduz persistir dúvida acerca do imposto a ser recolhido por ocasião das referidas saídas, tendo em vista que o ICMS/ST tenha incidido antecipadamente sobre o estoque de mercadorias.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual é o procedimento a ser adotado para regularizar as perdas ocorridas no estoque de mercadorias? É necessário o fornecimento de laudo para comprovar tais perdas? O referido laudo deverá ser fornecido por qual tipo de profissional?
2 – Tendo em vista o que estabelece o inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o § 5º do mesmo artigo, como a Consulente deverá proceder para requerer a restituição do imposto recolhido antecipadamente a título de substituição tributária?
3 – Passando a exercer a atividade industrial, como a Consulente deverá proceder quanto ao imposto a ser recolhido por ocasião das referidas saídas, tendo em vista que o ICMS/ST tenha incidido antecipadamente sobre o estoque de mercadorias? Existe a possibilidade de ocorrer o ressarcimento dos impostos relativos à operação própria e à substituição tributária recolhidos antecipadamente? Como a Consulente deverá proceder para requerer a referida restituição? Caso não haja a possibilidade de ocorrer a restituição, como a Consulente deverá proceder para evitar a bitributação?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe ressaltar que, de acordo com a manifestação fiscal constante dos autos, verifica-se que o estabelecimento da Consulente encontra-se enquadrado na CNAE 4743-1/00 (comércio varejista de vidros).
Destarte, caso a atividade efetivamente desempenhada pela Consulente caracterize-se como comércio atacadista, deverá ser efetuada a devida correção de suas informações cadastrais.
1 e 2 – Preliminarmente, cabe salientar que, ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, entre elas, a perda ocorrida no estoque de mercadorias, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 22 a 31 da referida Parte 1 para fins de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária.
Em razão das características próprias de cada produto, inexiste, na legislação tributária mineira, um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim, o meio de prova porventura existente ou, se inexistente, o relato do fato, juntamente com o pedido de restituição do imposto, deverá ser apresentado ao titular da Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente para apreciação e posterior decisão.
Para baixa do estoque, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser informado o motivo da emissão e o CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.
3 – Caso as mercadorias constantes do estoque da Consulente sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, ela poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 em comento, visto que tais mercadorias não serão destinadas à comercialização, hipótese em que os produtos delas resultantes deverão ser submetidos à nova tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.
Alternativamente, a Consulente poderá optar por requerer a restituição do imposto recolhido antecipadamente a título de substituição tributária, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA.
Importa esclarecer que, nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Assim, caso a Consulente passe a exercer, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisições de mercadorias não estarão sujeitas à aplicação da substituição tributária, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, hipótese em que os produtos delas resultantes deverão ser submetidos à tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.
Por outro lado, caso exerça, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrialização e comercialização, a Consulente não será caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV citado.
Nesse caso, ao adquirir de outro Estado mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá observar o disposto na Parte 1 do mesmo Anexo, especialmente o que estabelece o seu art. 14, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operações subsequentes com as mercadorias em questão.
Nessa hipótese, da mesma forma como foi exposto anteriormente, caso as mercadorias adquiridas sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 em comento, ou optar por requerer a restituição do imposto recolhido indevidamente sob o mesmo regime, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação