Consulta de Contribuinte n? 16 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PERDA –RESTITUI??O – Nos termos do disposto no inciso III e ? 1? do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria correspondente a fato gerador presumido que n?o se realizou, observados os procedimentos descritos nos arts. 22 a 31 da Parte 1 referida.
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INDUSTRIALIZA??O – INAPLICABILIDADE – Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, desde que o estabelecimento em quest?o n?o desempenhe, em paralelo com a produ??o industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer a atividade de com?rcio atacadista de vidros.
Aduz adquirir vidros, classificados nas posi??es 70.03 e 70.05 da NBM/SH, junto a fornecedores de outras unidades da Federa??o, sendo a respons?vel pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o da entrada do produto no territ?rio mineiro, observados os subitens 18.1.39 e 18.1.41 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Informa ocorrerem perdas de vidros em seu estoque.
Transcreve o inciso III e o ? 5?, ambos do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que tratam da restitui??o do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria, em raz?o de perda da mercadoria.
Acrescenta ter planos de alterar sua atividade de com?rcio atacadista para ind?stria, passando a exercer, como atividade principal, os processos de t?mpera, lamina??o e lapida??o do vidro.
Entende que, dessa forma, passar? a ser respons?vel pelo recolhimento do imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o das sa?das dos vidros de seu estabelecimento.
Aduz persistir d?vida acerca do imposto a ser recolhido por ocasi?o das referidas sa?das, tendo em vista que o ICMS/ST tenha incidido antecipadamente sobre o estoque de mercadorias.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual ? o procedimento a ser adotado para regularizar as perdas ocorridas no estoque de mercadorias? ? necess?rio o fornecimento de laudo para comprovar tais perdas? O referido laudo dever? ser fornecido por qual tipo de profissional?
2 – Tendo em vista o que estabelece o inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o ? 5? do mesmo artigo, como a Consulente dever? proceder para requerer a restitui??o do imposto recolhido antecipadamente a t?tulo de substitui??o tribut?ria?
3 – Passando a exercer a atividade industrial, como a Consulente dever? proceder quanto ao imposto a ser recolhido por ocasi?o das referidas sa?das, tendo em vista que o ICMS/ST tenha incidido antecipadamente sobre o estoque de mercadorias? Existe a possibilidade de ocorrer o ressarcimento dos impostos relativos ? opera??o pr?pria e ? substitui??o tribut?ria recolhidos antecipadamente? Como a Consulente dever? proceder para requerer a referida restitui??o? Caso n?o haja a possibilidade de ocorrer a restitui??o, como a Consulente dever? proceder para evitar a bitributa??o?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe ressaltar que, de acordo com a manifesta??o fiscal constante dos autos, verifica-se que o estabelecimento da Consulente encontra-se enquadrado na CNAE 4743-1/00 (com?rcio varejista de vidros).
Destarte, caso a atividade efetivamente desempenhada pela Consulente caracterize-se como com?rcio atacadista, dever? ser efetuada a devida corre??o de suas informa??es cadastrais.
1 e 2 – Preliminarmente, cabe salientar que, ocorrendo as hip?teses previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, entre elas, a perda ocorrida no estoque de mercadorias, a Consulente dever? observar o disposto nos arts. 22 a 31 da referida Parte 1 para fins de restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
Em raz?o das caracter?sticas pr?prias de cada produto, inexiste, na legisla??o tribut?ria mineira, um ?ndice de perda (quebra) previamente fixado. Assim, o meio de prova porventura existente ou, se inexistente, o relato do fato, juntamente com o pedido de restitui??o do imposto, dever? ser apresentado ao titular da Delegacia Fiscal de circunscri??o da Consulente para aprecia??o e posterior decis?o.
Para baixa do estoque, a Consulente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual dever? ser informado o motivo da emiss?o e o CFOP 5.927 – “Lan?amento efetuado a t?tulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriora??o”.
3 – Caso as mercadorias constantes do estoque da Consulente sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposi??es contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, ela poder? apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do imposto que incidiu nas opera??es com os produtos, inclu?do o ICMS recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos previstos no inciso V e ? 8?, ambos do art. 66 em comento, visto que tais mercadorias n?o ser?o destinadas ? comercializa??o, hip?tese em que os produtos delas resultantes dever?o ser submetidos ? nova tributa??o por ocasi?o de suas sa?das, nos termos da legisla??o tribut?ria.
Alternativamente, a Consulente poder? optar por requerer a restitui??o do imposto recolhido antecipadamente a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA.
Importa esclarecer que, nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem.
Ressalte-se que, para a aplica??o desse dispositivo, faz-se necess?rio que a opera??o seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exer?a atividades descritas como industrializa??o nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em quest?o n?o desempenhe, em paralelo com a produ??o industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.
Assim, caso a Consulente passe a exercer, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisi??es de mercadorias n?o estar?o sujeitas ? aplica??o da substitui??o tribut?ria, em conson?ncia com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, hip?tese em que os produtos delas resultantes dever?o ser submetidos ? tributa??o por ocasi?o de suas sa?das, nos termos da legisla??o tribut?ria.
Por outro lado, caso exer?a, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrializa??o e comercializa??o, a Consulente n?o ser? caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplica??o do inciso IV citado.
Nesse caso, ao adquirir de outro Estado mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente dever? observar o disposto na Parte 1 do mesmo Anexo, especialmente o que estabelece o seu art. 14, eis que, face ? atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incid?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, mormente no que concerne ? presun??o legal de que haver? opera??es subsequentes com as mercadorias em quest?o.
Nessa hip?tese, da mesma forma como foi exposto anteriormente, caso as mercadorias adquiridas sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposi??es contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poder? a Consulente apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do imposto que incidiu nas opera??es com os produtos, inclu?do o ICMS recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos previstos no inciso V e ? 8?, ambos do art. 66 em comento, ou optar por requerer a restitui??o do imposto recolhido indevidamente sob o mesmo regime, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o