Consulta de Contribuinte n? 16 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PERDA –RESTITUI??O – Nos termos do disposto no inciso III e ? 1? do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria correspondente a fato gerador presumido que n?o se realizou, observados os procedimentos descritos nos arts. 22 a 31 da Parte 1 referida.

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INDUSTRIALIZA??O – INAPLICABILIDADE – Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, desde que o estabelecimento em quest?o n?o desempenhe, em paralelo com a produ??o industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer a atividade de com?rcio atacadista de vidros.

Aduz adquirir vidros, classificados nas posi??es 70.03 e 70.05 da NBM/SH, junto a fornecedores de outras unidades da Federa??o, sendo a respons?vel pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o da entrada do produto no territ?rio mineiro, observados os subitens 18.1.39 e 18.1.41 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Informa ocorrerem perdas de vidros em seu estoque.

Transcreve o inciso III e o ? 5?, ambos do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que tratam da restitui??o do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria, em raz?o de perda da mercadoria.

Acrescenta ter planos de alterar sua atividade de com?rcio atacadista para ind?stria, passando a exercer, como atividade principal, os processos de t?mpera, lamina??o e lapida??o do vidro.

Entende que, dessa forma, passar? a ser respons?vel pelo recolhimento do imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o das sa?das dos vidros de seu estabelecimento.

Aduz persistir d?vida acerca do imposto a ser recolhido por ocasi?o das referidas sa?das, tendo em vista que o ICMS/ST tenha incidido antecipadamente sobre o estoque de mercadorias.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual ? o procedimento a ser adotado para regularizar as perdas ocorridas no estoque de mercadorias? ? necess?rio o fornecimento de laudo para comprovar tais perdas? O referido laudo dever? ser fornecido por qual tipo de profissional?

2 – Tendo em vista o que estabelece o inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o ? 5? do mesmo artigo, como a Consulente dever? proceder para requerer a restitui??o do imposto recolhido antecipadamente a t?tulo de substitui??o tribut?ria?

3 – Passando a exercer a atividade industrial, como a Consulente dever? proceder quanto ao imposto a ser recolhido por ocasi?o das referidas sa?das, tendo em vista que o ICMS/ST tenha incidido antecipadamente sobre o estoque de mercadorias? Existe a possibilidade de ocorrer o ressarcimento dos impostos relativos ? opera??o pr?pria e ? substitui??o tribut?ria recolhidos antecipadamente? Como a Consulente dever? proceder para requerer a referida restitui??o? Caso n?o haja a possibilidade de ocorrer a restitui??o, como a Consulente dever? proceder para evitar a bitributa??o?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe ressaltar que, de acordo com a manifesta??o fiscal constante dos autos, verifica-se que o estabelecimento da Consulente encontra-se enquadrado na CNAE 4743-1/00 (com?rcio varejista de vidros).

Destarte, caso a atividade efetivamente desempenhada pela Consulente caracterize-se como com?rcio atacadista, dever? ser efetuada a devida corre??o de suas informa??es cadastrais.

1 e 2 – Preliminarmente, cabe salientar que, ocorrendo as hip?teses previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, entre elas, a perda ocorrida no estoque de mercadorias, a Consulente dever? observar o disposto nos arts. 22 a 31 da referida Parte 1 para fins de restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

Em raz?o das caracter?sticas pr?prias de cada produto, inexiste, na legisla??o tribut?ria mineira, um ?ndice de perda (quebra) previamente fixado. Assim, o meio de prova porventura existente ou, se inexistente, o relato do fato, juntamente com o pedido de restitui??o do imposto, dever? ser apresentado ao titular da Delegacia Fiscal de circunscri??o da Consulente para aprecia??o e posterior decis?o.

Para baixa do estoque, a Consulente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual dever? ser informado o motivo da emiss?o e o CFOP 5.927 – “Lan?amento efetuado a t?tulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriora??o”.

3 – Caso as mercadorias constantes do estoque da Consulente sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposi??es contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, ela poder? apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do imposto que incidiu nas opera??es com os produtos, inclu?do o ICMS recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos previstos no inciso V e ? 8?, ambos do art. 66 em comento, visto que tais mercadorias n?o ser?o destinadas ? comercializa??o, hip?tese em que os produtos delas resultantes dever?o ser submetidos ? nova tributa??o por ocasi?o de suas sa?das, nos termos da legisla??o tribut?ria.

Alternativamente, a Consulente poder? optar por requerer a restitui??o do imposto recolhido antecipadamente a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA.

Importa esclarecer que, nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem.

Ressalte-se que, para a aplica??o desse dispositivo, faz-se necess?rio que a opera??o seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exer?a atividades descritas como industrializa??o nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em quest?o n?o desempenhe, em paralelo com a produ??o industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.

Assim, caso a Consulente passe a exercer, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisi??es de mercadorias n?o estar?o sujeitas ? aplica??o da substitui??o tribut?ria, em conson?ncia com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, hip?tese em que os produtos delas resultantes dever?o ser submetidos ? tributa??o por ocasi?o de suas sa?das, nos termos da legisla??o tribut?ria.

Por outro lado, caso exer?a, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrializa??o e comercializa??o, a Consulente n?o ser? caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplica??o do inciso IV citado.

Nesse caso, ao adquirir de outro Estado mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente dever? observar o disposto na Parte 1 do mesmo Anexo, especialmente o que estabelece o seu art. 14, eis que, face ? atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incid?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, mormente no que concerne ? presun??o legal de que haver? opera??es subsequentes com as mercadorias em quest?o.

Nessa hip?tese, da mesma forma como foi exposto anteriormente, caso as mercadorias adquiridas sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposi??es contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poder? a Consulente apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do imposto que incidiu nas opera??es com os produtos, inclu?do o ICMS recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos previstos no inciso V e ? 8?, ambos do art. 66 em comento, ou optar por requerer a restitui??o do imposto recolhido indevidamente sob o mesmo regime, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o