Consulta de Contribuinte nº 16 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE VÍDEO E CINEMA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Constitui fato gerador do ISSQN a prestação, para terceiros, de serviços de produção de vídeo e cinema, bem como de serviços inerentes a quaisquer de suas etapas, independentemente do caráter dessa produção, seja ele cultural, de entretenimento, publicitário ou qualquer outro.

EXPOSIÇÃO:

É optante pelo regime tributário do Simples Nacional e prestadora dos serviços abaixo da seguinte forma:
1 – produção de vídeo e cinema (cultura); 2 – produção de vídeo institucional para empresas (espécie de documentário encomendado); 3 – produção de comerciais.

Na área de produção de vídeo e cinema elabora, em longa, média e curta metragens: desenhos animados para televisão ou cinema; documentários para DVD, televisão ou cinema; filmes de ficção para DVD, televisão ou cinema; cinema experimental, diga-se, menos comercial; série documental ou ficcional para TV.

Ao exercer suas atividades de vídeo e cinema, institucionais ou comerciais, nos três formatos (longa, média e curta metragens), a empresa pode realizar individualmente ou conjuntamente: a) produção total, abarcando todas as atividades individuais listadas a seguir; b) direção; c) roteiro e criação; d) direção de fotografia; e) montagem ou edição; f) serviços como produtor; g) finalização de imagem. Acrescenta a Consulente que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar recurso interposto por empresa do ramo de produção de filmes, decidiu pela não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à produção, gravação e distribuição de filmes.

A decisão fundamentou-se no fato de que os serviços constantes do subitem 13.01 da lista (“13.01 - produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres”) terem sido vetados, ou seja, excluídos da lista tributável pelo ISSQN, quando da sanção pelo Presidente da República, da Lei Complementar 116/2003, que atualmente regula este imposto.

O recurso ao STJ foi motivado por decisão de tribunal estadual validando interpretação de determinado município, que exigiu o ISSQN do recorrente ao enquadrar os serviços de produção de audiovisual, vinhetas, VTs, comerciais, vídeos e filmes para usuários específicos no subitem 13.03 (“fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”).

Em seu voto, o Ministro relator alegou que o subitem 13.01 foi vetado, não podendo, pois, a produção de filmes, ser tributada pelo ISSQN, nem por analogia à hipótese prevista no subitem 13.03 da lista anexa à LC 116, como o fez o tribunal estadual ao entendimento de que se tratava de prestação de serviços de cinematografia.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) As atividades da Consulente, acima especificadas, sujeitam-se ao ISSQN?
2) Se positivo, a partir de que data?
3) Se negativa a resposta da pergunta nº 1, é possível pedir a restituição dos valores pagos indevidamente?

RESPOSTA:

1) Sim.

De início, cabe observar que a decisão do STJ, citada na exposição acima, não tem força vinculante, portanto, gera efeitos apenas entre as partes envolvidas naquela ação judicial.

Outra circunstância relevante, indutora do entendimento quanto à incidência do ISSQN no caso em exame, advém do texto das razões de veto apresentadas pela Presidência da República à inclusão dos serviços originalmente previstos como tributáveis no subitem 13.01 da lista anexa ao Projeto de Lei Complementar que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116. Na justificação do veto presidencial foi feita a seguinte ressalva: “. . . Deve-se esclarecer que, na espécie” (acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foram reformados pelo Supremo Tribunal Federal - STF – o Tribunal Paulista julgou que incidia o ISS nas operações de gravações de vídeos, enquanto o STF decidiu pela incidência do ICMS) “tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS”.

Com efeito, os serviços prestados pela Consulente para terceiros, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se as atividades em questão nos seguintes subitens da lista anexa à LC 116:

. Subitem 13.03: os serviços referentes a produção total de vídeo e cinema (cultura), envolvendo o conjunto das operações especificadas individualmente na exposição acima, bem como cada uma dessas operações no contexto da produção, as quais se inserem especificamente na atividade de cinematografia constante do subitem 13.03.
. Subitem 17.06: os serviços relativos a produção total de vídeo e cinema de caráter publicitário e propagandístico (institucionais e comerciais), abrangendo também cada uma de suas fases. Tais atividades estão compreendidas dentre os serviços de “elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, expressamente mencionados no subitem 17.06 da lista.

2) Desde a edição da Lei Municipal 8725, de 30/12/2003, que introduziu na legislação tributária municipal as modificações produzidas pela LC 116.

3) Embora a resposta da pergunta nº 1 não seja negativa, caso tenha ocorrido cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação, ou em consequência da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do valor excedente ou indevidamente recolhido. É o que estabelece o art. 35 da Lei Municipal 1310/1966.

A restituição pode ser implementada por meio de compensação, nos termos do art. 27, Lei 8725.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.