Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 24/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2012
ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - REGISTRO DE INVENTÁRIO - PROCEDIMENTOS
ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – REGISTRO DE INVENTÁRIO – PROCEDIMENTOS– O valor unitário a ser lançado no livro Registro de Inventário referente a mercadorias destinadas à revenda corresponde ao valor de cada unidade da mercadoria, avaliada pelo custo de aquisição, que compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, exceto os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar no comércio varejista de calçados, bem como, artigos do vestuário em geral, eletrodomésticos, cine-foto, móveis em geral, utensílios domésticos, cristais e pratarias, artigos para presente em geral, perfumaria e artigos de toucador, discos e filmes gravados ou não, artigos para prática de esportes, restaurantes e lanchonetes e produtos de alimentação em geral.
Cita que está sujeita à Escrituração Fiscal Digital – EFD desde 1º de janeiro de 2011.
Relata que, para a consecução de seus objetivos comerciais, adquire mercadorias sujeitas e não sujeitas ao ICMS-ST, constando na nota fiscal de aquisição o IPI, a retenção do ICMS-ST, quando devido, os descontos incondicionais e outras despesas.
Demonstra, através de exemplos numéricos, a composição de uma nota fiscal de aquisição e a formação do custo contábil, numa operação sem ICMS-ST e outra com incidência do ICMS-ST, sendo que, na aquisição sem ICMS-ST, o valor total da nota fiscal é composto pelo preço da mercadoria, frete, seguro, outras despesas acessórias e IPI, deduzido o valor dos descontos incondicionais. Isto posto, para o cálculo do custo contábil, subtrai do valor total da nota fiscal o ICMS (operação própria) e o PIS/COFINS.
Por outro lado, tratando-se de aquisição com ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), o total da nota fiscal é composto pelo preço da mercadoria, ICMS-ST, IPI, menos os descontos incondicionais; e o custo contábil formado pelo total da nota fiscal, acrescentado o frete e deduzido o valor referente ao PIS/COFINS.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual deverá ser o custo de aquisição de cada uma de suas mercadorias para fins de elaboração do inventário físico de que trata o art. 198 do Anexo V do RICMS/02 e do correto registro deste no SINTEGRA e/ou SPED Fiscal, considerando que o custo para efeito do inventário contábil será composto conforme demonstrado nos exemplos numéricos supracitados?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 198, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o Registro de Inventário deverá constar, na coluna “Valor Unitário”, o valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.
Embora o conceito de “custo de aquisição” não seja tratado no Regulamento do ICMS, a legislação federal determina que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, não devendo ser incluídos neste cálculo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 3º do art. 289 do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta o Imposto de Renda.
Portanto, ressalte-se que o valor a ser levado ao livro Registro de Inventário referente às mercadorias destinadas à revenda será o valor de aquisição da mercadoria, considerando as despesas (frete, seguro, tributos devidos e outras) e os descontos incondicionais concedidos, deduzidos o ICMS, IPI e outros impostos recuperáveis, conforme demonstrado pela Consulente através dos exemplos numéricos expostos na consulta.
No que concerne à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008, incluindo em seus arquivos digitais o Bloco H, referente ao inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.
Por fim, cabe destacar que, caso persistam dúvidas quanto aos critérios para a correta avaliação de seu estoque ou a formação de custos que têm por origem normas federais, a Consulente deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a se obter os devidos esclarecimentos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação