Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 24/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2012

ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - REGISTRO DE INVENTÁRIO - PROCEDIMENTOS

ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – REGISTRO DE INVENTÁRIO – PROCEDIMENTOS– O valor unitário a ser lançado no livro Registro de Inventário referente a mercadorias destinadas à revenda corresponde ao valor de cada unidade da mercadoria, avaliada pelo custo de aquisição, que compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, exceto os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar no comércio varejista de calçados, bem como, artigos do vestuário em geral, eletrodomésticos, cine-foto, móveis em geral, utensílios domésticos, cristais e pratarias, artigos para presente em geral, perfumaria e artigos de toucador, discos e filmes gravados ou não, artigos para prática de esportes, restaurantes e lanchonetes e produtos de alimentação em geral.

Cita que está sujeita à Escrituração Fiscal Digital – EFD desde 1º de janeiro de 2011.

Relata que, para a consecução de seus objetivos comerciais, adquire mercadorias sujeitas e não sujeitas ao ICMS-ST, constando na nota fiscal de aquisição o IPI, a retenção do ICMS-ST, quando devido, os descontos incondicionais e outras despesas.

Demonstra, através de exemplos numéricos, a composição de uma nota fiscal de aquisição e a formação do custo contábil, numa operação sem ICMS-ST e outra com incidência do ICMS-ST, sendo que, na aquisição sem ICMS-ST, o valor total da nota fiscal é composto pelo preço da mercadoria, frete, seguro, outras despesas acessórias e IPI, deduzido o valor dos descontos incondicionais. Isto posto, para o cálculo do custo contábil, subtrai do valor total da nota fiscal o ICMS (operação própria) e o PIS/COFINS.

Por outro lado, tratando-se de aquisição com ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), o total da nota fiscal é composto pelo preço da mercadoria, ICMS-ST, IPI, menos os descontos incondicionais; e o custo contábil formado pelo total da nota fiscal, acrescentado o frete e deduzido o valor referente ao PIS/COFINS.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual deverá ser o custo de aquisição de cada uma de suas mercadorias para fins de elaboração do inventário físico de que trata o art. 198 do Anexo V do RICMS/02 e do correto registro deste no SINTEGRA e/ou SPED Fiscal, considerando que o custo para efeito do inventário contábil será composto conforme demonstrado nos exemplos numéricos supracitados?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 198, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o Registro de Inventário deverá constar, na coluna “Valor Unitário”, o valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.

Embora o conceito de “custo de aquisição” não seja tratado no Regulamento do ICMS, a legislação federal determina que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, não devendo ser incluídos neste cálculo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 3º do art. 289 do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta o Imposto de Renda.

Portanto, ressalte-se que o valor a ser levado ao livro Registro de Inventário referente às mercadorias destinadas à revenda será o valor de aquisição da mercadoria, considerando as despesas (frete, seguro, tributos devidos e outras) e os descontos incondicionais concedidos, deduzidos o ICMS, IPI e outros impostos recuperáveis, conforme demonstrado pela Consulente através dos exemplos numéricos expostos na consulta.

No que concerne à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 9, de 18 de abril de 2008, incluindo em seus arquivos digitais o Bloco H, referente ao inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.

Por fim, cabe destacar que, caso persistam dúvidas quanto aos critérios para a correta avaliação de seu estoque ou a formação de custos que têm por origem normas federais, a Consulente deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a se obter os devidos esclarecimentos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação